TJDFT - 0711545-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PLANO COLLOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 38/1989.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR.
INGRESSO.
SERVIÇO PÚBLICO DISTRITAL.
MOMENTO POSTERIOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIQUIDAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA n.º 2000.01.1.104137-3.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o direito dos servidores públicos do Distrito Federal à reposição de perdas salariais oriundas do Plano Collor, limita-se ao período de vigência da Lei Distrital 38/1989. 2.
Aqueles servidores que ingressaram no serviço público distrital em momento posterior à edição da Lei Distrital 117/1990, a qual revogou a Lei 38/1989, não possuem legitimidade ativa para requerer a Liquidação da Sentença proferida na Ação Coletiva n.º 2000.01.1.104137-3. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
08/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711545-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JORGE PEREIRA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JORGE PEREIRA DA COSTA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores referente a perdas salariais decorrentes do plano Collor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi recebimento o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer (ID 131142866).
O réu interpôs embargos de declaração (ID 133013474), que, no entanto, foram rejeitados (ID 134327915).
Irresignado, réu interpôs agravo de instrumento n. 0728846-48.2022.8.07.0000 (ID 135412044) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa, falta de interesse, prescrição, compensação, limitação temporal da condenação, excesso de execução e inexistência de VPNI a incorporar (ID 135672747).
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 137415952).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do agravo de instrumento n. 0728846-48.2022.8.07.0000 (ID 137491275).
O referido recurso foi parcialmente provido para determinar a prévia liquidação do julgado a fim de se verificar se o liquidante faz jus ao que consta no título judicial (ID 156630530).
O autor requereu a regular tramitação do feito, reiterando os termos da petição inicial (ID 164019443).
O réu, por sua vez, reiterou os termos da impugnação apresentada, ID 169661458. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa em razão do autor não ser servidor do Distrito Federal em março de 1990, mas o autor limitou-se a dizer que estava inserido na lista que acompanhou a petição inicial da ação originária.
A ação coletiva foi proposta pelo sindicato, que anexou a lista dos filiados, na qual foi inserido o nome do autor (ID 131107527 - Pág. 24), mas o documento de ID 131107523, anexado aos autos pelo autor, comprova que ele só ingressou no serviço público em 07/12/1994, mas o objeto daquela ação é a perda salarial decorrente do plano Collor em março de 1990, portanto, evidentemente que só há legitimidade para o cumprimento individual aquele que era servidor nesta época.
Não tem nenhuma relevância e tampouco faz coisa julgada o fato de ter sido anexada à ação coletiva lista de filiados na qual o autor foi inserido, posto que não houve exame da situação individual dos servidores.
Assim, considerando que o autor não faz jus ao que consta no título judicial, acolho a ilegitimidade ativa.
O autor deverá suportar os ônus da sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA COSTA em 16/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 07:58
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/08/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 20:25
Deferido o pedido de
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13/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2022 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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