TJDFT - 0753046-08.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:45
Outras decisões
-
16/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2024 22:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO - CPF: *34.***.*80-53 (EXECUTADO)
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05/12/2023 16:39
Outras decisões
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06/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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05/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753046-08.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO NOGUEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAIMUNDO NOGUEIRA NETO - CPF/CNPJ: *34.***.*80-53, no valor de R$ 38.725,26, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
22/06/2022 09:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO em 25/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 14:26
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/10/2021 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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