TJDFT - 0046938-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALISSON FELIX LOPES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046938-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA Decisão Alisson Felix Lopes opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 229319672 "quanto à solicitação de liberação da restrição do veículo" (...) de placa KDZ9086/GO, constrito no curso da execução, (...) "em confronto com o ajuste firmado entre as partes".
Intimada para falar a respeito, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Além disso, consoante pactuados pelas partes (parágrafo único da cláusula 7ª do termo de acordo, ID 229030152), "todas as constrições e/ou penhoras eventualmente realizadas no curso do processo" serão mantidas até a quitação integral do débito.
E, a despeito da intimação dirigida ao credor, no interesse de quem se processa a execução, ele nada disse a respeito do pedido, o que obsta o levantamento da constrição.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, até 20/1/2028, em pasta própria na Secretaria, nos termos da decisão de ID 229319672.
Se requerido pela parte exequente, fica desde já deferido o levantamento da restrição de transferência do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa KDZ9086, mediante o sistema Renajud, sem necessidade de nova conclusão (comprovante anexo).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046938-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046938-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 20/1/2028, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 229030152).
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Outras decisões
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26/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:02
Outras decisões
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046938-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA 'Decisão De início, registro que o executado Alisson Félix Lopes, que foi citado por edital, constituiu patrono nos autos, motivo por que a autuação foi retificada, nesta data, para descadastrar a Curadoria Especial e cadastrar o advogado (art. 72, II, do CPC).
Quanto ao mais, cuida-se de objeção de pré-executividade, apresentada por Fibra Forte Comércio de Produtos Alimentícios LTDA e Alisson Félix Lopes, ID 194961810, com a qual pretendem: a) que no débito exequendo sejam aplicados os parâmetros fixados pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação revisional n.º 2014.01.1.128170-9; b) que seja declarada a prescrição intercorrente; c) o levantamento da restrição de transferência do veículo de placa KDZ9086.
A parte exequente apresentou manifestação no ID 198823772.
I – Da incorreção nos cálculos Os executados requerem que sejam aplicados “ao objeto desta ação a não cumulação de correção monetária com comissão de permanência ao saldo devedor, devendo ser utilizada a comissão de permanência e incidência de juros limitados a 1% a contar da citação, bem como para ter abatido em seu eventual débito os valores de encargos cobrados cumulativamente, nos termos da decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 2014.01.1.128170-9 - 8ª.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.” Aduziram que os pedidos formulados na ação revisional supramencionada foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda do Distrito Federal (já com trânsito em julgado), para limitar a cobrança do débito ora em execução aos parâmetros fixados, mas que o exequente não juntou aos autos a sentença para o “o alcance de sua finalidade”.
O exequente se manifestou, ID 198823772, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença na ação revisional ocorreu em 30/11/2015, mas a última atualização do débito foi exibida em 13/11/2015; ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão.
Esclareceu que a ação nº 2014.01.1.128170-9 teve por objeto a revisão do contrato; sem, contudo, representar óbice à execução da cédula de crédito bancário emitida por ocasião da celebração da avença, motivo pelo qual a execução teve o seu curso regular, a despeito do que ficou decidido pela Vara da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Convém consignar, em princípio, que a eventual incorreção nos cálculos é matéria de ordem pública, cognoscível pelo juiz de ofício, não se sujeitando à preclusão.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
Quanto ao mais, abstrai-se do ID 194961831 que o juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF deu parcial provimento à ação n.º 2014.01.1.128170-9 para, quanto ao débito exequendo, determinar que “no período de inadimplência seja aplicada somente a comissão de permanência e condenar a ré a restituir à autora os valores dos encargos cobrados cumulativamente, com correção monetária desde a data da cobrança de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (...)”.
Todavia, de acordo a parte exequente, o trânsito em julgado da sentença ocorreu apenas em 30/11/2015 (certidão anexa); antes, portanto, da última atualização do débito, apresentada pelo exequente mediante a petição de ID 25786716, pág. 1, protocolada em 13/11/2015.
Nesse sentido, por ora, ao credor para exibir a planilha atualizada da dívida, com observância dos parâmetros fixados na ação n.º 2014.01.1.128170-9 (prazo: 15 dias).
Da resposta, dê-se vista aos executados, pelo mesmo prazo.
Em havendo insurgência dos executados quanto aos cálculos do credor, do pedido deverá constar o valor que entendem correto, com apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de dívida, sob pena de indeferimento (art. 917, § 3º, do CPC).
II – Da eventual prescrição intercorrente Os executados requerem a extinção do processo, sob o argumento de que a prescrição intercorrente do título ocorreu em 18/10/2023 (art. 921, § 5º, do CPC).
O credor, por seu turno, verberou a pretensão, aduzindo que, tomando-se por referência a decisão que suspendeu a execução, a consumação da prescrição intercorrente dar-se-ia apenas em 15/7/2024.
Disse ainda que “antes da conclusão do ciclo prescricional” requereu medida constritiva que ainda está em curso, motivo por que não está configurada a sua inércia, a autorizar a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Esta execução, que está amparada na cédula de crédito bancário de ID 25786226 (págs. 1 a 8), à míngua de bens para expropriação, foi suspensa por 1 (um) ano (a partir de 5/8/2020, ID 69272138), com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC (ID 66725105). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula crédito bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Na hipótese, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente teve início 1 (um) ano após a suspensão da execução, ou seja, em 5/8/2021, razão pela qual, em princípio, a extinção da pretensão executória ocorrerá apenas em 5/8/2024. ' Sobre este ponto, convém rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566) fixou a seguinte tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Assim, no caso em tela, em havendo efetiva constrição patrimonial, em decorrência da penhora determinada mediante a decisão de ID 170208345 (ou outra, se requerida antes do fim do prazo prescricional do título), será interrompida a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a partir do protocolo da petição que requereu a diligência (art. 921, § 4-A, do CPC).
Posto isso, por ora, indefiro o pedido dos executados (sem prejuízo da reanálise, após o conhecimento pelo juízo do sucesso ou insucesso da penhora deferida mediante a decisão de ID 170208345; ou outra, se requerida antes de consumada a prescrição).
III – Do levantamento da restrição do veículo de placa KDZ9086 Objetiva o executado Alisson Félix o levantamento da restrição de transferência do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa KDZ9086/GO (ID 54469710).
Para tanto, aduziu que a parte exequente foi intimada para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da restrição; todavia, deixou transcorrer em branco o prazo.
Instado a falar, a parte exequente rechaçou o pedido do executado, sob o argumento de que, até o seu comparecimento (ID 194961824), o seu endereço era desconhecido, a inviabilizar o atendimento da ordem judicial.
Ao final, requereu a manutenção da restrição do veículo.
Sucintamente relatado.
Decido.
A execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo (art. 797 do CPC).
Na hipótese, à falta de pagamento, o pedido da parte executada não comporta deferimento.
Há de se sopesar, contudo, o princípio de efetividade da execução, com o princípio da menor onerosidade ao executado.
In casu, a parte exequente pretende a manutenção da restrição judicial; todavia, tal pedido só se justifica para a garantia dos atos que visem a expropriação do automóvel.
Nesse sentido, em princípio, indefiro o pedido da parte executada.
Não obstante, condiciono a manutenção do bloqueio ao interesse do credor na efetiva expropriação do automóvel.
Assim, tendo em vista a existência de endereço conhecido do executado Alisson Félix nos autos (ID 194961824), local em que, em tese, pode ser encontrado o veículo, sem prejuízo da determinação contida no item I dessa decisão, diga a parte exequente por qual modalidade pretende a expropriação do automóvel: se mediante adjudicação, alienação judicial ou venda por iniciativa particular.
No mesmo prazo, deverá ainda declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar o local para o qual será removido.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, informe, ademais, se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC, hipótese na qual deverá inclusive, indicar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião.
Em caso de silêncio, a restrição de transferência do veículo deverá ser levantada pela Secretaria (Renajud), sem necessidade de nova conclusão.
IV – Da recusa do perito nomeado Sem prejuízo das ordens precedentes, manifeste-se a parte exequente a respeito da comunicação do perito judicial (ID 196147410).
V - Da sucessão processual M3 Securitizadora de Crédito S.A. requereu ser postada no polo ativo da execução, em substituição ao credor originário, sob o argumento de que o crédito perseguido nestes autos lhe fora cedido.
Para tanto, exibiu o "Contrato de Cessão de Direitos de Crédito sem Coobrigação e Outras Avenças n.º 2022/001", ID205823672, que não especifica quais os créditos objeto da cessão.
Assim, sem prejuízo das ordens precedentes, para melhor deliberar a respeito do pedido, venha documentação comprobatória de que o crédito perseguido nestes autos foi objeto da cessão, pois, do contrário, a sucessão processual será indeferida.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 12:30
Indeferido o pedido de ALISSON FELIX LOPES - CPF: *84.***.*14-04 (EXECUTADO), FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046938-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:17
Outras decisões
-
19/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046938-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA Decisão O exequente noticia que os executados ALISSON FELIX LOPES (CPF *84.***.*14-04) e RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA (CPF *23.***.*97-34) são sócios das sociedades empresárias ART NOVA ENCARTELADOS LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-41); BOA SORTE AGRORURAL LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-50); BIO BONANZA ATACADISTA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-91); e RIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-46).
Postula a penhora dos lucros que os aludidos executados têm a receber das sociedades.
Ressalta que passados quase cinco anos desde o ajuizamento desta execução, não foi possível localizar nenhum bem penhorável dos executados, Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens dos codevedores incluem os lucros por eles recebidos em decorrência de suas participações nas referidas empresas.
De ALISSON FELIX LOPES as empresas ART NOVA ENCARTELADOS LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-41); BOA SORTE AGRORURAL LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-50); e BIO BONANZA ATACADISTA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-91); e de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA a RIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-46). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelos codevedores, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que são os executados na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado ALISSON FELIX LOPES (CPF *84.***.*14-04), derivados das empresas ART NOVA ENCARTELADOS LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-41); BOA SORTE AGRORURAL LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-50); BIO BONANZA ATACADISTA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-91), bem como de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA (CPF *23.***.*97-34), derivados da sociedade empresária RIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-46).
Ficam as referidas empresas intimadas, na pessoa dos aludidos executados, que são seus sócios-administradores, para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o façam, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastrem-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:17
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:09
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 11:25
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:51
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 11:47
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2020 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:33
Decorrido prazo de FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:33
Decorrido prazo de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 14:25
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2019 08:28
Decorrido prazo de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 08:27
Decorrido prazo de FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 04:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 19:06
Recebidos os autos
-
18/12/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2018 17:24
Recebidos os autos
-
10/12/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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