TJDFT - 0731909-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de MONICA CAMPOS ELIAS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731909-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: MONICA CAMPOS ELIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731909-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA CAMPOS ELIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 determinou a suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da seguinte questão de direito: “Discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)”.
Assim, aguarde-se o julgamento do referido incidente.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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01/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CAMPOS ELIAS - CPF: *20.***.*76-00 (REQUERENTE).
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01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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