TJDFT - 0735286-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CALAZANS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO PERILLO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JAIRO AUGUSTO PERILLO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:22
Concedida em parte a tutela provisória
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11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735286-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIRO AUGUSTO PERILLO, ROGERIO AUGUSTO PERILLO EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA Decisão 1.
A decisão ID 225802550, tópico 4.2, discorreu sobre a possibilidade de liberação liminar dos valores indisponibilizados da executada/impugnante ALESSANDRA GOMES DA SILVA em cadernetas de poupança mantidas no BRB - BCO DE BRASILIA S.A e no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Condicionou, contudo, à colação dos competentes extratos, visto que os de IDs 224606650 e 224606653 estavam tarjados.
A parte juntou extratos da poupança do Itaú (ID 227158752), mas, quanto à do BRB, juntou de outra conta, de natureza corrente (ID 227158750), em dissenso com o extrato 224606650.
Destarte, apenas a natureza da aplicação (poupança) do Banco Itaú foi devidamente caracterizada.
Sendo assim, a partir dos fundamentos articulados na decisão ID 225802550, tópico 4.2, liberem-se liminarmente à executada/impugnante ALESSANDRA GOMES DA SILVA seus haveres bloqueados na sua caderneta de poupança mantida no ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 223020382), tão logo publicada a presente decisão.
A liberação pode se dar mediante transferência para a própria conta atingida (ID 224606650). 2.
Na esteira do tópico 3 da decisão ID 225802550, a executada/impugnante ALESSANDRA GOMES DA SILVA acosta cópia de sua certidão de casamento, o qual foi contraído em 2018, com PEDRO HENRIQUE CALAZANS DOS SANTOS, CPF *95.***.*49-04 (ID 227158747), sob comunhão parcial.
Tal como assentado no trecho da decisão, a exequente firmou sua fiança o contrato locatício amparador da execução declarando-se solteira (169608931, cláusula décima nona, alínea "a"), em 2022, já casada, portanto.
Destacou-se que a executada/impugnante não tinha legitimidade para se contrapor à garantia por ela mesma passada, senão seu cônjuge.
A continuidade da execução sem a intimação do cônjuge pode lhe ser prejudicial, pois se trata de terceiro cujo patrimônio, decorrente de meação, pode ser implicado na solução do débito, como, de resto, já pode ter acontecido, com a constrição de ativos financeiros em contas da impugnante.
Impõe, pois, ainda segundo o tópico 3 da decisão ID 225802550, intimar o cônjuge, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro, como manda o art. 675, parágrafo único, CPC.
Posto isso, expeça-se mandado de intimação de PEDRO HENRIQUE CALAZANS DOS SANTOS, CPF *95.***.*49-04, a ser cumprido no mesmo endereço onde citada pessoalmente sua esposa (ID 178564359), domicílio do casal, para opor embargos de terceiro, se assim o desejar, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica do art. 792, § 4º, CPC.
Ressalto que, enquanto a intimação não se ultimar e não se esgotar a quinzena exortada para embargar, o exequente não poderá levantar os valores bloqueados, se não forem desconstituídos. 3.
Sem prejuízo das diligências acima, pronuncie-se desde logo o exequente da impugnação ID 224604831 e documentos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:19
Concedida em parte a tutela provisória
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27/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 19:34
Concedida em parte a tutela provisória
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06/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 22:32
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 18:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735286-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIRO BENEDITO PERILLO REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO AUGUSTO PERILLO EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA Despacho Na petição retro, requer-se a sucessão processual para postar no polo passivo os herdeiros de JAIRO BENEDITO PERILLO (JAIRO AUGUSTO PERILLO e ROGERIO AUGUSTO PERILLO) e a viúva meeira (TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO PERILLO).
Para melhor aquilatar o pedido, junte-se cópia do formal de partilha ou da sentença do inventário.
Prazo: 15 dias.
Friso, contudo, que a legitimação ativa cinge-se aos herdeiros e sucessores, legalmente, com exclusão da viúva meeira, a menos que também se enquadre como herdeira ou sucessora (art. 778, II, CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 05:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
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02/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735286-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIRO BENEDITO PERILLO REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO AUGUSTO PERILLO EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 257.108,24, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO Endereço: SHIS QI 19 Chácaras 7 a 12, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-720 Nome: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL Endereço: SHIS QI 19 Chácaras 7 a 12, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-720 Nome: ALESSANDRA GOMES DA SILVA Endereço: Quadra 7 Conjunto B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73035-072 Valor da causa: R$ 257.108,24.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 257.108,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169606521 petição inicial Petição Inicial 23082317522222000000155690145 169608936 13570430_APO81LICECHUBBSEGUROSJAIROBENEDITOPERILLO Documento de Comprovação 23082317522255300000155692509 169608934 Apólice anterior Jairo Benedito Perillo Documento de Comprovação 23082317522281100000155692507 169608932 Cálculo atualizado até 23-08-23 Documento de Comprovação 23082317522330300000155692505 169608918 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23082317522370400000155692491 169608922 comprovante de endereço Comprovante de Residência 23082317522412900000155692495 169608931 Comprovante de pagamento de 4 parcelas do IPTU Documento de Comprovação 23082317522441500000155692504 169608915 CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 23082317522494600000155692488 169608937 Doc.
Jairo Augusto Documento de Identificação 23082317522526600000155692510 169608906 doc.
Jairo Benedito Documento de Identificação 23082317522560100000155690179 169608909 IPTU 2022 Documento de Comprovação 23082317522588100000155690182 169608929 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082317522616600000155692502 169608935 Tabela de Indice Documento de Comprovação 23082317522644200000155692508 169611750 Notificações extrajudiciais não entregue Documento de Comprovação 23082317522674700000155692522 169616317 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23082317522715800000155699238 169616319 GuiaInicial0101769882 Guia 23082317522853400000155699240 170212950 Decisão Decisão 23090515493345700000156225920 170212950 Decisão Decisão 23090515493345700000156225920 171439982 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091100121158900000157314272 172089821 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091514491302000000157892424 172089830 COMPROVANTES DE PGT IPTU 2023 Comprovante 23091514491550100000157892433 172089836 Escritura de Inventariante Documento de Comprovação 23091514491726600000157894689 172415803 Decisão Decisão 23091914124491000000158180133 172415803 Decisão Decisão 23091914124491000000158180133 172732885 Petição Petição 23092115063536900000158464254 172732888 CALCULO ATUALIZADO 20-09-2023 JAIRO PERILLO Documento de Comprovação 23092115063708500000158464257 172969605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092302273871600000158675346 -
28/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:56
Outras decisões
-
23/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735286-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIRO BENEDITO PERILLO REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO AUGUSTO PERILLO EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA Decisão Na petição retro, o exequente cumpre parte da emenda determinada na Decisão ID 170212950.
Ainda, pretende incluir o aluguel com vencimento em setembro de 2023, afirmando que o inquilino inadimplente ainda se acha na posse do imóvel locado.
Entretanto, para isso, necessário confeccionar nova planilha discriminada e atualizada do débito, de modo a acrescer a mais nova parcela vencida.
Venha, então, tal planilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso, na data de atendimento da emenda, mais alguma obrigação vença, deverá ser incluída na planilha, de modo a sempre mantê-la atualizada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735286-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAIRO BENEDITO PERILLO EXECUTADO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL, ALESSANDRA GOMES DA SILVA Decisão Trata-se de execução entre as partes em epígrafe, com pedido de tutela antecipada consistente na expedição de certidão premonitória, prevista no art. 828, CPC, conforme pedido "c" da petição inicial.
I - No tocante à tutela antecipada, a decisão que deferir o processamento da execução, se em ordem a petição inicial, já será proferida com força de certidão premonitória, dispensando-se a expedição de documento autônomo.
Antes disso, contudo, necessário emendar a petição inicial, nos termos seguintes, porque, do contrário, será ela indeferida e prejudicada a certidão almejada.
II - Emende-se a petição inicial para: 1.
Acostar instrumento de nomeação de JAIRO AUGUSTO PERILLO como inventariante do ESPÓLIO de JAIRO BENEDITO PERILLO, ora exequente (art. 75, VII, CPC), ou esclarecer caso seja administrador provisório, hipótese em que o encargo cumpre prioritariamente à viúva do falecido, TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO PERILLO (ID 169608918), se viva (art. 1.797, I e II, CC); 2.
Como a planilha ID 169608915 inclui parcelas com vencimento em 21/08/2023, esclarecer se ainda não houve devolução do imóvel locado; 3.
Anexar os boletos referentes às parcelas de IPTU do exercício 2023, com vencimentos nos dias 20/05/2023, 20/06/2023, 20/07/2023 e 21/08/2023, por incluídas na planilha ID 169608915; 3.1.
Não os havendo, as parcelas deverão ser suprimidas da execução ou convertida esta para o rito pertinente; 4.
Esclarecer a base de cálculo da multa contratual prevista na cláusula décima segunda, presente na planilha ID 169608915 Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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