TJDFT - 0740035-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: A.
P.
DA CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à aba expedientes, não se verifica que a autora seja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, não havendo opção para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado.
Assim, à autora para cumprimento na íntegra da determinação de emenda de id 211497495, promovendo seu cadastramento no PJe, sob pena de extinção do feito.
Ainda, emende-se a inicial para anexar cópia completa do DUT, preenchida em nome do vendedor e comprador, com firma reconhecida, eis que o documento de id 214079008 só traz os dados do comprador.
Deverá ainda a parte autora trazer documentação que comprove que a pessoa que assina a procuração de id 214079009 é sócio-administrador da empresa autora.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:58:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: A.
P.
DA CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Renajud, verifica-se que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à causa, o que obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2.
O registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente. 3.
Apesar de afirmar que não foi intimado para impulsionar o feito, certo é que após a decisão proferida pelo Juízo a quo, o apelante se manifestou especificamente sobre a determinação judicial afastando-se, portanto, a alegação de que não foi regularmente intimado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419744, 07113657920218070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a inicial apresenta outras irregularidades.
Isso posto, emende-se para: a) demonstrar que o veículo foi efetivamente adquirido pelo réu, por meio da anexação de ATPV preenchida em nome do vendedor e comprador, com firma reconhecida, comunicado de venda ou outro documento que comprove a transferência do veículo; b) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; c) indicar fiel depositário do bem dado em garantia em caso de apreensão; d) regularizar a representação processual, pois a procuração de id 211489445 está vencida; e) juntar os atos constitutivos da empresa autora; f) por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Nesse sentido: "A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão 1792512, 07083091320228070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:19:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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18/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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