TJDFT - 0720445-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720445-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO BATISTA IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA DA 4 DP DE APARECIDA DE GOIANIA - GOIAS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucas Ribeiro Batista contra ato da autoridade policial da 4ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO consistente na apreensão do veículo BMW 328i, placa PAJ5H74, cuja restituição teria sido negada posteriormente.
Alega o impetrante que a apreensão do mencionado veículo pela autoridade policial não encontra abrigo no ordenamento jurídico.
Salienta que após registrar a ocorrência de furto de seu veículo – BMW 328i, Placa PAJ 5H74 – este fora apreendido na posse de Felismar Nonato Pereira da Silva.
Ocorre que, em razão de a autoridade policial entender que o fato tratava-se de mero desacerto comercial, não efetuou a prisão em flagrante de Felismar, mas manteve o automóvel apreendido.
O feito foi distribuído para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida Goiânia, o qual declinou da competência para este Juízo, conforme decisão de ID 212372935.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em pesquisa realizada no sistema, verifica-se que Lucas Ribeiro da Silva impetrou os mandados de segurança de n° 0706587-28.2024.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e 0706579-51.2024.8.07.0020, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ademais, por meio do processo de n° 0703674-73.2024.8.07.0020, o impetrante formulou pedido de restituição do automóvel perante este Juízo, consoante documentos anexados à presente.
Em análise aos feitos, observa-se que no mandado de segurança registrado sob o n° 0706587-28.2024.8.07.0020, a ordem fora negada com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao pedido de restituição (PJE, n° 0703674-73.2024.8.07.0020), este Juízo deferiu parcialmente o pleito, liberando o aludido veículo ao impetrante na condição de fiel depositário.
Com relação ao mandado de segurança de n° 0706579-51.2024.8.07.0020, o Juízo indeferiu a inicial pela falta de interesse de agir, à vista da análise do pleito no processo de n° 0703674-73.2024.8.07.0020.
Pois bem.
Feito esse histórico, importa destacar que, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 12.016/2009, a inicial em mandado de segurança será desde logo indeferida por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No caso em apreço, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida, porquanto ausentes os requisitos legais.
Isso porque já houve julgamento do mérito nos autos de n°0706587-28.2024.8.07.0020, que denegou a segurança e, considerando que já houve o transcurso do prazo para a interposição de recurso, o julgamento tornou-se definitivo, estando sob o manto da coisa julgada.
Não bastasse isso, após este Juízo nomear o impetrante como fiel depositário do automóvel, não há que se falar que a autoridade policial da 4ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO é a autoridade coatora, posto que, em tese, este Juízo passaria a ser o coator.
Logo, a ilegitimidade da parte também macula a presente ação.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009, 485, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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