TJDFT - 0723044-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:26
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723044-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos e assistido pela sua Defesa técnica.
A minuta do acordo está anexada sob o ID 212490501.
Foi anexada, ainda, a mídia contendo a gravação de todas as tratativas do acordo (ID 212490504).
DECIDO.
Tratando-se de acordo de não persecução penal, cabe ao juízo examinar os seguintes vetores: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e seu Defensor.
Na caso em apreço, verifica-se não ser hipótese de arquivamento do procedimento, posto que presente justa causa que ensejaria o oferecimento de denúncia.
Por outro lado, a pena mínima cominada ao crime imputado ao indiciado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) não ultrapassa o teto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em outro ângulo, infere-se da FAP juntada aos autos que o indiciado é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:13
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:49
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:18
Declarada incompetência
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16/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/11/2023 15:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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