TJDFT - 0709188-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709188-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ANTUNES MIQUELANTE REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, após a realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 247637913.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/06/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709188-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ANTUNES MIQUELANTE REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 211865588, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 213105592 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709188-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ANTUNES MIQUELANTE REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA ADRIANO ANTUNES MIQUELANTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
O autor narrou que, celebrou contrato de adesão de consórcio.
Afirma que houve falha no dever de informação acerca do percentual da taxa de substituição de garantia e sustenta a abusividade da cobrança da referida taxa.
Pugna pelo reconhecimento da nulidade da clausula 4 do contrato e pela restituição dos valores cobrado em excesso. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado (ainda que não formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da revisão buscada.
O valor do contrato de consórcio, conforme contrato é de R$ 716.290,22, superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Além disso, a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que ainda que se reconheça a abusividade da cláusula, por eventual vício de informação, é imprescindível a realização de prova técnica a fim de apurar os juros aplicados ao contrato de consórcio, uma vez que este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, cite-se a parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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20/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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