TJDFT - 0730069-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY CLAYTON SARDINHA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY CLAYTON SARDINHA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEVANTAMENTO.
EXCESSO.
CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DANO GRAVE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2.
A decisão agravada autorizou o levantamento da quantia em favor do agravante, atendendo ao seu pedido, quando esclareceu que haver excesso identificado pela Contadoria Judicial.
Como consequência, verifica-se que a decisão recorrida apenas acolheu o pedido formulado pelo próprio agravante quanto à restituição dos valores pagos em excesso, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:23
Conhecido o recurso de GERALDO BENTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*85-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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