TJDFT - 0701730-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 05:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701730-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FRANCISCO TANCREDO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e Francisco Tancredo da Costa, consoante termo anexado aos autos (ID 212493114), mediante as seguintes condições (ID 212493114): a) Reparação de Dano: A vítima ingressou com ação cível (processo n°: 0702458-77.2024.8.07.0020) para pleitear a reparação de danos, por esse motivo deixa-se de fixar tal condição no âmbito do presente acordo; b) Renúncia Voluntária: Em razão da natureza da(s) infração(ões) penal(is), deixa-se de fixar a renúncia voluntária aos instrumentos, produtos ou proveitos do crime; c) Prestação de Serviço à Comunidade (PSC): 0(a) investigado(a) realizará 304 (trezentos e quatro) horas de Prestação de Serviço à Comunidade no prazo de 15 meses, a contar da homologação judicial do benefício.
Ainda, deverá apresentar Relatório Trimestral de Evolução da Medida; d) Prestação Pecuniária: No caso concreto, entendeu-se suficiente as demais condições como medida de reprovação e prevenção; e) Conversão da Fiança: No caso concreto, não foi fixada fiança; f) 0(A) investigado(a) terá sua habilitação para conduzir veículos automotores suspensa pelo período de 2 meses.
Seguiu-se a homologação do referido acordo ( ID 212546745).
Ocorre que, posteriormente, certificou-se que o beneficiário não é habilitado para a condução de veículo automotor (ID 212829155).
Instado a se manifestar, o Parquet entendeu ter havido erro material e requereu a homologação do acordo de ID 212493114, sem a condição contida no item f (ID 212954648).
Sendo assim, homologo o presente acordo de não persecução penal com alteração das condições estabelecidas (ID 212493114), com exclusão da cláusula referente à suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Aguarde-se o cumprimento do pacto. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:51
Outras decisões
-
01/10/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701730-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO TANCREDO DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Francisco Tancredo da Costa, devidamente qualificado nos autos e assistido pela sua Defesa técnica.
A minuta do acordo está anexada sob o ID 212493114.
Foi anexada, ainda, a mídia contendo a gravação de todas as tratativas do acordo (ID 212493115).
DECIDO.
Tratando-se de acordo de não persecução penal, cabe ao juízo examinar os seguintes vetores: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e seu Defensor.
Na caso em apreço, verifica-se não ser hipótese de arquivamento do procedimento, posto que presente justa causa que ensejaria o oferecimento de denúncia.
Por outro lado, a pena mínima cominada ao crime imputado ao indiciado (artigo 306, caput, da Lei 9.503/97) não ultrapassa o teto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em outro ângulo, infere-se da FAP juntada aos autos que o indiciado é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Proceda-se à anotação, via sistema RENAJUD, da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do investigado, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Decorrido o prazo, independentemente de nova decisão, proceda-se ao levantamento da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do beneficiário.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 14:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/09/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:55
Outras decisões
-
01/02/2024 16:55
Determinado o Arquivamento
-
01/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:16
Declarada incompetência
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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30/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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28/01/2024 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/01/2024 14:03
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/01/2024 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/01/2024 15:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 09:21
Juntada de gravação de audiência
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26/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/01/2024 11:13
Juntada de laudo
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25/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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