TJDFT - 0741200-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
17/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IVONETE SILVA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741200-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVA CAMPOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 16:48
Outras decisões
-
07/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IVONETE SILVA CAMPOS em 06/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONETE SILVA CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE SILVA CAMPOS - CPF: *47.***.*67-49 (AUTOR).
-
26/11/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 15:03
Outras decisões
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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14/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741200-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVA CAMPOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça-se a representação da autora IVONETE SILVA CAMPOS por DANIELLE CONCEIÇÃO CAMPOS MIRANDA.
Comprove a alegada hipossuficiência econômica juntando contracheques e extratos bancários, eis que não é crível que tenha a autora adquirido crédito sem fonte de renda.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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