TJDFT - 0707111-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Deferido o pedido de FRANCISCO SAMIR ARAUJO BOTO - CPF: *31.***.*19-68 (AUTOR).
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17/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:46
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMIR ARAUJO BOTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMIR ARAUJO BOTO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707111-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SAMIR ARAUJO BOTO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação reparatória em que a parte requerente alega que possuía bilhetes aéreos emitidos pela requerida para a data de 03/05/24, mas que em virtude das fortes chuvas que alagaram a cidade de Porto Alegre, inclusive o aeroporto, fato maciçamente noticiado pela imprensa, solicitou a emissão de novos bilhetes, porém com partida na cidade de Florianópolis, o que lhe foi negado.
Informa que o deslocamento até a cidade de Florianópolis seria feito às suas expensas e por decisão própria.
Diz que a requerida lhe informou da impossibilidade de reembolso em crédito para uso em aeroporto diverso.
Argui que adquiriu novas passagens pelo valor de R$ 1.500,00, com saída por Florianópolis.
Requer a reparação material (valor da passagem não utilizada), requer o reembolso com gastos de combustível e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude do cancelamento do seu voo.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil. É fato público e notório as recentes chuvas que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, inundaram o aeroporto de Porto Alegre e acarretaram a inoperância daquele aeroporto por longos meses.
Trata-se a hipótese de verdadeiro fortuito externo, que nada tem a ver com as atividades empreendidas pela requerida.
Com efeito, naquele momento não haveria como a ré remarcar o voo do requerente ou lhe fornecer crédito para utilização pelo aeroporto de Florianópolis.
Contudo, é evidente também que a parte requerente faz jus ao valor dos bilhetes adquiridos e não usufruídos junto à requerida.
Em relação ao valor das novas passagens, a sorte não assiste ao requerente.
Explica-se.
Não foi a ré quem deu causa ao imbróglio; o contrato de transporte com a LATAM foi cumprido integralmente; a aquisição das novas passagens está circunscrita à autonomia da vontade do requerente, sem qualquer participação da requerida; a requerida somente deve se responsabilizar pelo valor recebido e não devolvido ao requerente, com o qual manteve contrato de prestação, cujos serviços deixaram de ser prestados.
Por conseguinte, o requerente somente faz jus ao valor desembolsado junto à requerida.
A parte requerente também não deve ser ressarcida de nenhum gasto com combustível, haja vista que deveria, de toda forma, ter-se deslocado até o aeroporto de Florianópolis para embarcar no novo voo.
Cuidou-se também de opção da própria parte requerente, sem qualquer participação da requerida nessa decisão.
E como não foi a requerida quem deu causa ao cancelamento do voo, em sim as condições climáticas que deram causa, ela não tem responsabilidade alguma de arcar com os custos de deslocamento do requerente.
Necessário verificar se a conduta da parte requerida teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual (deixar de reembolsar o valor das passagens), o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Outrossim, conforme já fundamentado linhas acima, a requerida está acobertada por excludente de responsabilidade civil consistente em fortuito externo.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$3.084, 70, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (04/05/2024) e com juros legais de mora pela SELIC (descontado o IPCA), desde a citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMIR ARAUJO BOTO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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