TJDFT - 0700572-87.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:09
Indeferido o pedido de REGINA SONIA SALES ALVES - CPF: *62.***.*96-04 (EXECUTADO)
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26/08/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:16
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 16:51
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700572-87.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: REGINA SONIA SALES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 04/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:27
Determinado o arquivamento definitivo
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18/06/2025 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:32
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:16
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:26
Deferido o pedido de REGINA SONIA SALES ALVES - CPF: *62.***.*96-04 (EXECUTADO).
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19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Outras decisões
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17/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:33
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:19
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700572-87.2021.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: REGINA SONIA SALES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de REGINA SONIA SALES ALVES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:36
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
06/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
30/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:52
Outras decisões
-
30/08/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:53
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES - CPF: *62.***.*96-04 (EXECUTADO) em 26/07/2022.
-
04/07/2022 09:29
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES - CPF: *62.***.*96-04 (EXECUTADO) em 04/07/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 07:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/04/2022 10:34
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2022 10:05
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES em 01/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2021 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 10:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de REGINA SONIA SALES ALVES em 03/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:27
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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