TJDFT - 0729351-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Deferido o pedido de HELBA MARIA NOVAES CORREIA - CPF: *98.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
15/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729351-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELBA MARIA NOVAES CORREIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCOSEGURO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime(m)-se o a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) juntar os contratos celebrados com as instituições financeiras rés ou comprovar que as notificou previamente, visando obter tais documentos extrajudicialmente, coligindo prova de pagamento do custo do serviço e da concessão de prazo razoável para realização de tal diligência. b) apresentar certidão emitida pelo SERASA, SPC e SCPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; c) esclarecer o motivo da juntada dos comprovantes de despesas (ids. 211787495 e 211787496), porquanto estão em nome de terceiros estranhos, quais sejam, Sr.
Franciso Correia de Souza e Sr.
Cleber Jose Novais; d) apresentar cópias de comprovante de residência que ateste que a autora reside em Ceilândia/DF, (contrato de locação, contas de água, luz, IPTU em seu nome) ou declaração em nome da requerente fornecida pelo(a) proprietário(a) do imóvel onde reside atualmente; 2.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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