TJDFT - 0722896-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA FERREIRA DE PAULO REQUERIDO: CLARICIELE DE REZENDE VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré a se manifestar sobre a petição de ID. 216210292, em que o autor requer a desistência do presente feito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da desistência.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Outras decisões
-
31/10/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722896-66.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DE PAULO REQUERIDO: CLARICIELE DE REZENDE VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse proposto por ECROM COMÉRCIO DE MODAS LTDA, representante legal JOSEFA FERREIRA DE PAULO, em desfavor de CLARICIELE DE REZENDE VALE, partes qualificadas nos autos.
Ao ID 214987683 foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
Ao ID 215509755 a parte autora pugna pela reconsideração da decisão, em razão da verificação de fato novo.
Relata que as lojas/Boxes 01, 02, 03 e 04, unidos e formando um só espaço, encontram-se fechados e em completo abandono.
Ao final, pugna pela autorização judicial de posse ou mandado de reintegração por Oficial de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando os documentos que instruem as petições de IDs 215530763 e 215509756, há fortes indicativos de que o imóvel objeto da lide encontra-se abandonado, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida pleiteada, a fim de que a autor possa retomar o imóvel e diminuir o seu suposto prejuízo.
Destaco que a medida é dotada de caráter de reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º do CPC, pois, a qualquer momento, poderá ser revogada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor, para determinar a expedição de mandado de verificação e reintegração de posse em favor da parte autora em relação ao imóvel sito à QI 15, Lote 7, Ala A, Lojas 01/02/03/04, Hiper Feirão, Feira dos Goianos de Taguatinga/DF.
Expeça-se mandado de verificação de abandono e de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, em caráter de urgência e no plantão, autorizando-se auxilio policial e cumprimento em horário especial, se necessário.
O oficial de justiça deverá verificar o abandono e, constatado esse, deverá reintegrar a posse em favor da parte autora, certificando-se o estado do imóvel e eventuais bens ali depositados.
Advirta-se ao autor que deverá fornecer os meios e entrar em contato com Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado.
Intime-se e cite-se para audiência do art. 334 do CPC, na mesma diligência.
Cumpra-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722896-66.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DE PAULO REQUERIDO: CLARICIELE DE REZENDE VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende integralmente à determinação da decisão de ID 212623141, uma vez que a procuração de ID 212972943 foi outorgada pela representante legal, quando deveria ter sido outorgada pela parte autora ECROM COMÉRCIO DE MODAS LTDA, representada por JOSEFA FERREIRA DE PAULO, conforme inicial ID 212581385.
Ademais, deverá esclarecer acerca do CNPJ, haja vista que consta no ato constitutivo (ID 212972944) o n. 26.***.***/0001-50, e na inicial/procuração número diverso.
Em igual prazo, deverá comprovar sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, documentalmente, ou juntar, desde logo, a guia inicial de custas, que são bastante módicas no DF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e determinação de recolhimento de custas.
A inicial deverá vir na integra, completa, com as correções necessárias, mas não é preciso trazer novamente a documentação já juntada.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722896-66.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: J.
F.
D.
P.
REQUERIDO: C.
D.
R.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire a secretaria o segredo de Justiça atribuído ao processo, por ausência de amparo legal para sua manutenção.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) regularizar a representação processual, uma vez que a petição inicial tem como parte autora ECROM COMÉRCIO DE MODAS LTDA, mas a Procuração e demais documentos estão em nome da representante legal da Pessoa Jurídica; b) apresentar atos constitutivos da Pessoa Jurídica; b) juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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