TJDFT - 0718537-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
INADMISSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO Nº 988).
URGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra a decisão, proferida pelo relator, que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pela agravante, em razão de sua inadmissibilidade. 2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (relativos ao exercício dessa pretensão), bem como a regularidade da representação das partes. 3.
Sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade do recurso, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça examinou a questão ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520-MT, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e entendeu haver 3 (três) posições jurídicas a respeito do tema, quais sejam: a) o rol do art. 1015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de admissibilidade previstas no dispositivo. 5.
Na ocasião, prevaleceu a aplicação da segunda posição (b), que deu origem à formulação do tema repetitivo nº 988. 5.1.
Como é perceptível a referida tese deixou em aberto um espaço a ser preenchido na situação concreta examinada. 6.
No entanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois a questão abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol previsto no art. 1015 do CPC. 7.
Quanto ao mais, o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520). 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
30/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *86.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *86.***.*11-72 (AGRAVANTE)
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07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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