TJDFT - 0710007-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:36
Outras decisões
-
01/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710007-52.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SERGIO RIBEIRO DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 22:42:16.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
18/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710007-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SERGIO RIBEIRO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 225000642, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 231921814.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, em favor do escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento da RPV expedida (ID nº 231231775).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/05/2025 18:17
Outras decisões
-
13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710007-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SERGIO RIBEIRO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 220170304.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 224607188.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 221403396.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0705716-29.2022.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
HOMOLOGO os valores de ID n. 220170304 referentes ao montante remanescente (parcela controversa).
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Outras decisões
-
04/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710007-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SERGIO RIBEIRO DE SOUSA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do trânsito em julgado do AGI nº 0705716-29.2022.8.07.0000 (ID 212048428), encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para apurar os valores conforme acórdão, observado o abatimento referente aos valores incontroversos (IDs 155580832).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:53
Outras decisões
-
23/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/08/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 15:31
Outras decisões
-
29/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
21/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2022 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
09/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718537-94.2024.8.07.0000
Marcia de Aguiar da Silva
Lincoln Lopes da Silva
Advogado: Fernando de Carvalho e Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:33
Processo nº 0741628-16.2024.8.07.0001
Timoteo Ferreira - Sociedade Individual ...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Timoteo Carneiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:08
Processo nº 0709577-31.2024.8.07.0007
Douglas Humberto da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isnaider Rezende Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:18
Processo nº 0704933-60.2024.8.07.0002
Comercial de Frutas e Verduras Missias L...
Comercial de Alimentos Amg LTDA
Advogado: Inara Cecilia Alcantara Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 12:47
Processo nº 0722896-66.2024.8.07.0007
Ecrom Comercio de Modas LTDA
Clariciele de Rezende Vale
Advogado: Antonio Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:57