TJDFT - 0715428-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HONOVAN PAZ ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIZ SIQUEIRA MOREIRA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE CALADO DE ARAUJO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715428-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE CALADO DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: LIZ SIQUEIRA MOREIRA - ME, HONOVAN PAZ ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por CAROLINE CALADO DE ARAUJO PEREIRA em desfavor de HONOVAN PAZ ROCHA e OLHO NO CARRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a requerente que, em 05/2023, adquiriu o veículo FIAT 500, placa OMG9E63, do primeiro requerido, pelo preço de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Alegou que, à época do negócio contratou os serviços da segunda requerida para verificar se havia alguma informação relevante acerca do automóvel, como gravames, restrições cadastrais, sinistros ou leilões, não tendo sido indicada a existência de nenhuma situação relevante.
Afirmou que o primeiro réu, vendedor do veículo, também lhe garantiu que o automóvel não possuía restrições ou registros desabonadores, razão pela qual, confiando na informação prestada, corroborada pela consulta realizada junto à segunda requerida, decidiu efetuar a compra.
Narrou que, em 12/2023, poucos meses após a compra, decidiu vender o veículo, oportunidade em que foi informada por um terceiro interessado na aquisição que, em consulta a outra empresa de informações cadastrais, constava a notícia de que o automóvel já havia passado por leilão.
Aduziu que efetuou novas pesquisas em outras empresas e, de fato, constava que o carro que possuía registro de passagem por leilão, com informação de sinistro de pequena monta, ocorrido em 02/12/2021.
Sustentou que, por conta dessa informação, o valor de mercado do veículo foi depreciado em 30% (trinta por cento) e que, se soubesse de tal fato, nunca teria adquirido o automóvel do primeiro réu.
Argumentou que vendeu o veículo por R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 03/2024, tendo sofrido, portanto, um prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Também alegou que teve que pagar o IPVA do automóvel antes da venda, além de arcar com a comissão do vendedor, pugnando, ao fim, para que os réus fossem condenados a lhe pagarem o valor total de R$ 14.390,76 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos).
Em contestação, o primeiro requerido suscitou a preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, bem como de incompetência territorial.
No mérito, afirmou que também realizou diligências e consultas a bancos de dados à época em que adquiriu o automóvel e também não constou qualquer registro de sinistro ou leilão.
Alegou que agiu de boa-fé e que não praticou qualquer ato ilícito a justificar o pedido condenatório formulado pela parte autora.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
A segunda ré, por sua vez, argumentou que sua atividade empresarial consiste apenas em compilar informações veiculares em uma plataforma online, disponibilizando-as para seus clientes.
Esclareceu que as informações divulgadas são extraídas de bancos de dados de órgãos públicos e privados, como financeiras e seguradoras, e que não é ela própria quem alimenta tais informações.
Aduziu que são as empresas e entidades mantenedoras desses bancos de dados que incluem, alteraram ou excluem qualquer informação da base de dados distribuída pela requerida e por outras empresas do ramo, não podendo ser responsabilizada pelo fato de determinada informação não estar disponível à época do negócio firmado pela autora.
Sustentou que não há prova nos autos acerca do suposto leilão mencionado na exordial, tampouco qualquer evidência acerca da desvalorização do veículo citada pela autora, não estando comprovado, portanto, o suposto dano material.
Por fim, pugnou para que a ação fosse julgada improcedente.
Da complexidade da causa De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa, tendo em vista que não se afigura indispensável a produção de prova especializada para o desate do litígio, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos para a análise do mérito da lide.
Da competência territorial Quanto à preliminar de incompetência territorial, também deve ser rejeitada porque o foro competente para o ajuizamento de ações de reparação de dano de qualquer natureza é o domicílio da parte autora ou o local do ato ou do fato.
Do mérito Superadas essas questões preliminares, passo a apreciar o mérito da lide.
Quanto à pretensão dirigida à segunda requerida (OLHO NO CARRO), trata-se de questão submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Ademais, cumpre anotar que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a segunda demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No caso em apreço, analisando as provas dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta praticada pela segunda ré que possua nexo de causalidade com os danos relatados pela autora, de modo a justificar a sua responsabilização pelos fatos alegados na inicial.
Isso porque, conquanto seja incontroverso o negócio de compra e venda firmado entre a autora e o primeiro réu, Sr.
HONOVAN, bem como a não indicação da existência de leilão ou sinistro na consulta realizada junto à primeira requerida por ocasião da referida compra, não há como afirmar que a empresa ré tenha incorrido em falha na prestação do serviço.
Com efeito, como esclarecido pela segunda demandada, não é a ré quem alimenta as informações que são repassadas aos seus clientes, mas sim outras entidades, públicas e privadas, cujos bancos de dados a requerida possui acesso através de convênios e parcerias.
No caso, a atuação da segunda demandada consiste tão somente em compilar essas informações e disponibilizá-las aos seus clientes, de modo que, se determinado dado não é encontrado nas buscas promovidas pela empresa, não há como dizer que ele não exista em absoluto, mas apenas que, para ela, não foi repassada determinada informação.
Dito isso, afigura-se descabida a tese da autora no sentido de que somente efetuou a compra do veículo objeto da lide porque a consulta feita junto à segunda requerida não retornou nenhum resultado desabonador e que, com base apenas nessa única consulta, decidiu adquirir o automóvel.
A bem da verdade, cabia à demandante adotar outras cautelas para evitar o dano alegado como, por exemplo, realizar consultas junto a outras empresas (o que fez quando decidiu vender o automóvel) ou até mesmo proceder a uma inspeção veicular, como fez o proprietário anterior.
Quanto ao segundo requerido (Sr.
HONOVAN), que vendeu o veículo à autora, cumpre destacar que este logrou êxito em demonstrar que, quando comprou o automóvel, também realizou averiguações em outra empresa de informações veiculares, bem como realizou vistoria minuciosa no automóvel, não tendo sido apontada a existência de leilão ou sinistro, bem como não se verificou a qualquer indício de colisões ou acidentes anteriores.
Ademais, o próprio marido da requerente, em diálogo travado com o senhor HONOVAN, informa que “você fez 2 buscas e nas 2 buscas não mostrou nada.
Eu fiz 1 busca e não achei.
Agora que encontrou eu fiz mais 4 buscas e encontrei 2 que constam passagem por pequena monta” (ID 197332051 – pág. 19).
Assim, se de 7 (sete) consultas realizadas somente 2 (duas) retornaram resultados positivos para a informação de leilão e sinistro mencionada pela demandante, não se pode dizer que a primeira ré falhou na prestação do seu serviço, mas apenas que os bancos de dados aos quais ela tem acesso não indicaram a informação citada.
Não se pode também imputar ao vendedor do veículo, ora segundo réu, qualquer conduta ilícita.
Logo, não havendo evidência de conduta comissiva ou omissiva que possa ser atribuída aos réus e que possuam relação de causalidade com o dano alegado pela demandante, não há como se reconhecer a existência de responsabilidade civil a justificar a condenação das partes demandadas ao pagamento da indenização postulada na exordial.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:53
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HONOVAN PAZ ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LIZ SIQUEIRA MOREIRA - ME em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/07/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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