TJDFT - 0722951-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTINA PINHEIRO VASCONCELOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722951-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTINA PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: MARILDA FERREIRA MARQUES MIRANDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CHRISTINA PINHEIRO VASCONCELOS em desfavor de MARILDA FERREIRA MARQUES MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a requerente que, no dia 27/06/2024, seu automóvel CHEVROLET SPIN foi atingido pelo veículo FIAT PALIO de propriedade da requerida.
Afirmou que a culpa pela colisão foi do condutor do veículo da demandada, o qual se recusou a ressarcir os prejuízos decorrentes do acidente, razão pela qual ajuizou o presente feito pugnando para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais experimentados.
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que vendeu o veículo FIAT PALIO mencionado na exordial desde 21/10/2021, pugnando, ao fim, para a ação seja extinta sem resolução do mérito.
Da ilegitimidade passiva Analisando a prova dos autos, verifica-se que, de fato, a requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que, conforme demonstrado através de prova documental não impugnada pela demandante, o veículo que ocasionou o acidente mencionado não pertence à ré, mas sim a uma terceira pessoa que o adquiriu ainda no ano de 2021, quase 3 (três) anos antes da colisão relatada.
Com efeito, o simples fato de o terceiro adquirente não ter transferido o registro do automóvel para o seu nome dentro do prazo legal não significa que a ré ainda seja a proprietária do bem, tampouco ocasiona a sua responsabilização pelo dano ocorrido, sendo certo que a transferência da propriedade dos bens móveis se dá com a tradição, e não com o registro.
Assim sendo, considerando que restou documentalmente comprovado que a parte ré, à época do acidente, não era mais a proprietária do automóvel causador da colisão, e inexistindo quaisquer outras causas legais que atraiam, de qualquer maneira, a responsabilidade do acidente para a parte demandada, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, pela ausência de uma das condições da ação.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte requerida e EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 01:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 01:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTINA PINHEIRO VASCONCELOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/09/2024 02:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 23:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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