TJDFT - 0726086-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE PESSOA E PREV DPPP DA PMDF em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726086-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (id. 211223344), nos seguintes termos: As partes ajustam o débito no valor total de R$ 21.229,68, que será pago mediante uma entrada de R$ 500,00, via pix (id. 212489489), mais 52 parcelas, sendo 51 de R$ 400,00 cada uma, e a última de R$ 329,68, descontadas diretamente na folha de pagamento da parte executada, que pertence ao quadro de militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. id. 211223344) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor Policial - SPO AE Conjunto 04, Anexo do QCG - PMDF, Brasília-DF, CEP: 70.610-200, para que promova constrições mensais nos termos acordados, qual seja, 52 parcelas, sendo 51 de R$ 400,00 cada uma, e a última de R$ 329,68, caso haja margem consignável, incidentes sobre os rendimentos líquidos recebidos pela Sr.
RONALD DE JESUS FERREIRA SILVA, CPF: *86.***.*70-97, até o limite do débito, no total de R$ 21.229,68 (vinte e um mil e duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), e determino que os descontos deverão ser depositados diretamente na conta bancária em nome de SIMONE MARIA DOS SANTOS CPF nº *34.***.*48-68, qual seja, BRB – BANCO DE BRASÍLIA, Agência n. 161, Conta Corrente n. 161024972-8.
Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ofício poderá ser encaminhado por meio do sistema SEI ou por e-mail, conforme o caso.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 01:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 01:04
Homologada a Transação
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26/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 05:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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