TJDFT - 0738681-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA - CPF: *82.***.*80-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/09/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738681-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor/agravante para “limitar a 30% dos seus rendimentos líquidos o desconto mensal das parcelas referentes a empréstimos e débitos de cartão de crédito cobrados pelos réus”.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) suas dívidas atualmente consomem mais de 55,12% de seus rendimentos líquidos, estando este claramente em situação de superendividamento; 2) os descontos decorrentes de mútuos concedidos a servidor do GDF devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos compulsórios determinados pelo art. 116, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011, regulamentada pelo Decreto Distrital n. 28.195/2007.
Requer, em antecipação da tutela recursal, “sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar requerido e a suspensão do Processo nº 0711528-78.2024.8.07.0001 que tramita perante à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF até o trânsito em julgado da ação de repactuação de dívidas”.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, embora a Lei Distrital 7.239, de 19/04/2023 (que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal) tenha limitado o total de descontos (seja em folha de pagamento, seja em conta corrente) a 40% da remuneração do devedor (sendo 5% para dívidas de cartão de crédito), não está devidamente demonstrado nos autos que essa norma esteja sendo descumprida.
Isso porque, em relação aos descontos em contracheque, consta inclusive a informação de que há margem consignável disponível (R$ 517,48), o que indica não ter sido extrapolado o limite legal de endividamento para essa modalidade (ID 204975748 do processo referência).
Além disso, os estratos bancários juntados não permitem identificar quanto da renda líquida do agravante está sendo comprometida com descontos diretamente em conta corrente, a fim de que se possa examinar o seu grau de endividamento em relação aos parâmetros legais.
Sendo assim, não é possível se falar em limitação de descontos, ao menos por ora.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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