TJDFT - 0711662-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711662-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA NEUZA PEREIRA ATAIDES MATTOS, OSMA DA SILVA ATAIDES, EDILSON DA SILVA ATAIDES, EDINE DA SILVA ATAIDES RIBEIRO, JURACI DA SILVA ATAIDES, GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO, MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES INVENTARIADO: IVANO DA SILVA ATAIDES DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do inventariante para juntar aos autos as certidões de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711662-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA NEUZA PEREIRA ATAIDES MATTOS, OSMA DA SILVA ATAIDES, EDILSON DA SILVA ATAIDES, EDINE DA SILVA ATAIDES RIBEIRO, JURACI DA SILVA ATAIDES, GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO, MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES INVENTARIADO: IVANO DA SILVA ATAIDES CERTIDÃO De ordem, ficam os herdeiros intimados para que se manifestem acerca do esboço de partilha ora juntado, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 13 de Julho de 2025 11:45:00.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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01/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:50
Outras decisões
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12/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711662-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA NEUZA PEREIRA ATAIDES MATTOS, OSMA DA SILVA ATAIDES, EDILSON DA SILVA ATAIDES, EDINE DA SILVA ATAIDES RIBEIRO, JURACI DA SILVA ATAIDES, GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO, MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES INVENTARIADO: IVANO DA SILVA ATAIDES DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARIA NEUZA PEREIRA ATAIDES MATTOS e outros em desfavor de IVANO DA SILVA ATAIDES.
Intime-se a inventariante, a fim de cumprir as exigências apresentadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 220538744) e/ou requerer o que entender de direito.
Registro que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU/TLP).
Oportuno ressaltar que as herdeiras Geralda (ID 214820016) e Maria do Carmo (ID 215390977) foram devidamente citadas, mas não apresentaram qualquer manifestação.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
13/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/11/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711662-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA NEUZA PEREIRA ATAIDES MATTOS, OSMA DA SILVA ATAIDES, EDILSON DA SILVA ATAIDES, EDINE DA SILVA ATAIDES RIBEIRO, JURACI DA SILVA ATAIDES INVENTARIADO: IVANO DA SILVA ATAIDES HERDEIRO: GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO, MARIA DO CARMO DA SILVA ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por MARIA NEUZA PEREIRA ATAIDES MATTOS e outros em razão do falecimento de IVANO DA SILVA ATAIDES e outros.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Nesse sentido, tendo em vista o valor do conjunto de bens que constituem o espólio e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id.209952489, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de IVANO DA SILVA ATAIDES, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 12/07/2024, pelo rito do ARROLAMENTO COMUM porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o irmão herdeiro JURACI DA SILVA ATAIDES, CPF n.º *00.***.*24-04, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado (a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Citem-se as herdeiras GERALDA SILVA ATAÍDES ARAUJO - CPF n.º 279389561- 04 e MARIA DO CARMO DA SILVA ATAÍDES, CPF n.º 563334551-72, para que se manifestem em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitar no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do Código de Processo Civil) .
Havendo impugnação apresentada pelo referido herdeiro, intime-se a inventariante.
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 15:50:09.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:33
Deferido o pedido de EDILSON DA SILVA ATAIDES - CPF: *24.***.*60-00 (HERDEIRO), EDINE DA SILVA ATAIDES RIBEIRO - CPF: *61.***.*07-87 (HERDEIRO), GERALDA DA SILVA ATAIDES ARAUJO - CPF: *79.***.*56-04 (HERDEIRO), JURACI DA SILVA ATAIDES - CPF: 400.321.241-0
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13/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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