TJDFT - 0713972-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713972-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SOARES FERREIRA REU: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO SOARES FERREIRA em desfavor da CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o autor que possuía um débito em aberto junto à requerida, que ensejou a anotação de protesto em seu desfavor.
Aduziu que, em 07/2020, firmou acordo com a empresa de cobrança COBRAFIX para o pagamento do débito, que foi quitado logo em seguida.
Afirmou que, recentemente, ao consultar o seu nome junto ao cartório de protestos, verificou que a ré não procedeu à baixa da anotação negativa.
Argumentou que seu nome continua inscrito no cartório de protestos por culpa única e exclusiva da demandada, razão pela qual pugna para que seja a ré condenada a proceder à baixa do referido registro, bem como a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, a requerida esclareceu que não criou qualquer obstáculo à baixa do protesto e que, em verdade, a responsabilidade pela retirada da anotação era do próprio devedor, a quem cabe, inclusive, o pagamento dos emolumentos cartorários correspondentes.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão controvertida nos autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a requerida, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Na hipótese, compulsando os autos, inexiste prova de conduta comissiva ou omissiva que possa ser atribuída à demandada, tampouco nexo de causalidade com o dano alegado pelo requerente, a justificar a responsabilização da requerida.
Com efeito, conquanto o autor atribua à requerida a responsabilidade pela baixa do protesto anotado em seu desfavor, as Turmas Recursais do e.TJDFT firmaram entendimento no sentido de que é ônus do devedor a baixa do protesto regularmente registrado contra si, em especial pela interpretação do artigo 26 da Lei 9.492/97, que diz que “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.
Ainda, restou pacificado que não há fato do serviço do credor que não promove a baixa em protesto legitimamente lavrado, sendo tal incumbência unicamente do devedor, eis que incidentes emolumentos que são de sua responsabilidade.
Assim sendo, não se pode falar em condenação da parte requerida a proceder à baixa do protesto ou mesmo a indenizar o demandante por danos morais, tendo em vista que a responsabilidade pela baixa da restrição registrada em seu nome era do próprio devedor/requerente, inclusive no que se refere ao pagamento dos emolumentos cartorários.
Anote-se que não há nenhuma prova nos autos no sentido de que a empresa requerida tenha dificultado a retirada do protesto ou mesmo que tenha se negado a fornecer ao autor os documentos necessários à baixa da anotação, como é o caso da carta de anuência, por exemplo.
Do mesmo modo, não restou demonstrado que “a instituição de ensino informou que realizaria a baixa de toda e qualquer restrição no nome do autor”, como alegado na exordial, tampouco de que “no momento de entabular o acordo junto a empresa de cobrança COBRAFIX – COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, esta se comprometeu a realizar a baixa no protesto”, conforme aduzido no ID 204401319.
Demais disso, cabe registrar que não há nenhuma evidência nos autos de que a anotação tenha sido inscrita de forma irregular, tendo sido demonstrado que a dívida foi protestada legitimamente e que o demandante somente adimpliu o débito após a anotação da restrição, o que foi mesmo admitido pela parte autora.
Finalmente, mesmo que se admitisse a hipótese de manutenção indevida do protesto por culpa da requerida (o que não é o caso), não haveria como se reconhecer a ocorrência do dano moral alegado, tendo em vista que o autor afirmou que somente quitou o débito junto à ré em 07/2020, ao passo que a certidão de ID 195848341 indica a existência de outro protesto legítimo em face do autor datado de 03/2020, portanto, anterior aos fatos narrados na peça de ingresso, o que atrai a incidência da súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pelo autor, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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