TJDFT - 0714304-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KING MOTORS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAEDERSON GOMES ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714304-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAEDERSON GOMES ALVES DA SILVA REQUERIDO: KING MOTORS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de reparação de danos ajuizada por JAEDERSON GOMES ALVES DA SILVA em desfavor de KING MOTORS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que, em 03/04/2023, adquiriu um automóvel vendido pela empresa ré, bem como que, após a aquisição, verificou que havia uma multa lançada no registro do veículo, referente a infração de trânsito cometida antes da realização do negócio.
Alegou que procurou a ré para que resolvesse a situação, porém ela se manteve inerte.
Afirmou que sofreu inúmeros transtornos e aborrecimentos em razão do ocorrido e pugnou para que a requerida seja condenada a: a) “transferir o auto de infração nº T004306001, bem como requerer a transferência da pontuação para a Requerida ou realizar a quitação do referido débito”; b) pagar R$ 25.580,00 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta reais) a título de multa contratual; c) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Após a citação da demandada (ID 199189463), o autor peticionou nos autos informando que a ré efetuou o pagamento da infração de trânsito mencionada na exordial, acarretando a perda parcial do objeto da lide relativamente ao pedido de obrigação de fazer, porém pugnou pelo prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos (DI 199217609).
Em contestação, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, afirmou que a multa questionada foi lançada em nome do antigo proprietário do automóvel e, mesmo assim, houve a interposição de recurso administrativo contra a referida infração, motivo pelo qual não havia razão para o seu imediato pagamento.
Aduziu que adotou todas as providências necessárias para que a pontuação da infração não fosse lançada no prontuário do autor e que não houve qualquer conduta ilícita da sua parte.
Argumentou que não houve descumprimento contratual e que não há justificativa para a aplicação da multa contratual invocada, que se destina exclusivamente aos casos de desistência do negócio.
Concluiu defendendo que os fatos narrados não são aptos a caracterizarem o dano moral indenizável e, ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente com a condenação do autor nas penas pela litigância de má-fé.
Da ilegitimidade ativa De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pela requerida, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Desse modo, tendo o autor afirmado que sofreu danos cuja responsabilidade atribui à demandada, cabe à ré atuar no feito para, mediante regular instrução probatória, afastar a procedência dos pedidos, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Da perda parcial do objeto
Por outro lado, reconheço a perda parcial do objeto da lide, relativamente ao pedido de obrigação de fazer consistente na “transferência da pontuação para a Requerida ou realizar a quitação do referido débito”, uma vez que, conforme informado pelo próprio autor, a ré já efetuou o pagamento do débito perante o órgão de trânsito competente, razão pela qual EXTINGO essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 485, inc.
VII, do CPC.
Do mérito No mérito, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No caso em apreço, analisando a prova documental produzida, assim como os argumentos ventilados por ambos os litigantes, restaram incontroversos os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, quanto em relação à infração de trânsito lançada sobre o veículo objeto da lide, anteriormente à sua aquisição.
Assim, resta verificar quais as repercussões de tais fatos na órbita jurídica e se são aptos (ou não) a produzirem os efeitos postulados pelo demandante na petição inicial.
Da multa contratual De acordo com o art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Por sua vez, versa do art. 409 do mesmo codex que “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”.
Na hipótese, o autor suscita como causa de pedir para a sua pretensão condenatória a cláusula 4ª do contrato de compra e venda de ID 196181512, segundo a qual “em caso de DESISTÊNCIA pelo comprador do negócio ora pactuado, fica desde já estipulado que o mesmo pagará multa de 20% (vinte por cento) sobre o veículo objeto deste contrato”.
Como se vê da redação da cláusula penal invocada, a multa contratual fora prevista especificamente para a hipótese de desistência do negócio, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, afigura-se improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da referida penalidade.
Do dano moral Quando ao pedido de indenização por danos morais, não logra o autor melhor sorte.
Por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
Nesse sentido, o dano moral é tão somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação.
Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro.
No caso em tela, o autor experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, os quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, sobretudo porque os transtornos deles advindos não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Em todo caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido, de modo que, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra ou à reputação do autor, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Por fim, não há que se falar em condenação da parte nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda parcial do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer e EXTINGO essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e os JULGO IMPROCEDENTES.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JAEDERSON GOMES ALVES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de KING MOTORS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:49
Outras decisões
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11/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:10
Outras decisões
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13/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/05/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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