TJDFT - 0716351-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO JAVIER MOLINA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716351-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO JAVIER MOLINA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e danos morais ajuizada por PEDRO JAVIER MOLINA em desfavor de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o requerente que, em 27/10/2023, contratou junto à requerida a aquisição de passagens aéreas para o trecho Curitiba/PR x Brasília/DF, pelo valor de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), com embarque em 06/11/2023.
Afirmou que, apesar do pagamento regular do preço ajustado, as passagens não foram emitidas por um erro de sistema da empresa ré, bem como que, apesar de reconhecer o erro, a requerida não efetuou o estorno da compra.
Alegou que, como as passagens não foram emitidas e o valor pago não foi reembolsado, teve que viajar de Curitiba/PR a São Paulo/SP de ônibus e, só então, embarcou em um voo de São Paulo/SP para Brasília/DF.
Aduziu que somente em 26/01/2024 a ré se propôs a restituir os valores pagos pelo requerente, mas, mesmo assim, sem qualquer tipo de correção, o que não foi aceito pelo autor.
Diante de todo o ocorrido, pugnou para que a ré fosse condenada a devolver os valores pagos pelo serviço não prestado, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que é apenas uma intermediadora de vendas de passagens aéreas e que, no caso do autor, “ocorreu um processo de reconhecimento de fraude no sistema”, bem como que “imediatamente, ao saber do cancelamento, a ré informou a parte autora, não havendo nenhuma falha na prestação de seus serviços”.
Sustentou que era dever da companhia aérea proceder com o reembolso da passagem e que não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, postulando, ao fim, para que a ação fosse julgada improcedente.
Da legitimidade passiva De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo o autor atribuído à demandada a responsabilidade pelo dano sofrido, cabe à ré atuar no feito para, mediante regular instrução probatória, afastar a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Da rescisão contratual Como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
No presente caso, analisando os argumentos suscitados e as provas produzidas por ambas as partes, restaram incontroversos os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere ao contrato firmado entre os litigantes, quanto em relação ao pagamento integral do preço pelo autor e o posterior descumprimento do ajuste pela parte ré.
Ressalte-se que, apesar de a requerida ter afirmado que a venda das passagens foi cancelada em razão de uma suposta fraude detectada no sistema e que era ônus da companhia aérea realizar o reembolso dos valores pagos pelo demandante, não juntou nenhuma prova nos autos demonstrando o alegado.
Nesse sentido, mostra-se plenamente procedente o pedido de desfazimento do negócio, para decretar rescindido o contrato firmado e determinar à ré que devolva ao autor o valor desembolsado pelos serviços contratados (R$ 660,80), devidamente corrigido monetariamente.
Do dano moral No que refere ao pedido de indenização por danos morais, não logra o autor a mesma sorte.
Isso porque, os fatos narrados na exordial não são aptos, por si sós, a justificarem a reparação pretendida, visto que não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade do requerente.
Com efeito, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
No caso em tela, o requerente experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade. É relevante mencionar, ainda, que o demandante não comprovou todos os transtornos alegados na petição inicial, como a realização da viagem de ônibus, o atraso de dois dias no retorno a Brasília/DF ou mesmo o prejuízo à subsistência sua e de sua família pela demora no estorno dos valores pagos à requerida.
Logo, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra, à reputação ou outro atributo da personalidade do demandante, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo se julgar improcedente essa parte dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação (27/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/06/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO JAVIER MOLINA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723434-65.2024.8.07.0001
Larissa Pereira Cardoso
Maria Ester Veras Nascimento
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:25
Processo nº 0723434-65.2024.8.07.0001
Larissa Pereira Cardoso
Maria Ester Veras Nascimento
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:27
Processo nº 0720508-88.2023.8.07.0020
Leonardo Carvalho de Sousa
Montreal - Hoteis Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:06
Processo nº 0720508-88.2023.8.07.0020
Montreal - Hoteis Viagens e Turismo S.A.
Leonardo Carvalho de Sousa
Advogado: Flavia Pias de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:56
Processo nº 0716351-89.2024.8.07.0003
Pedro Javier Molina
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Estefania Gomes Leite de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:03