TJDFT - 0714484-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:20
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
20/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:19
Outras decisões
-
12/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENICE RODRIGUES CAZE em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714484-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENICE RODRIGUES CAZE REQUERIDO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por BENICE RODRIGUES CAZE em desfavor de FOTO SHOW EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz a autora que, em 15/02/2024, contratou com a requerida o serviço de fotografia da festa de formatura do seu filho, com o fornecimento de 58 (cinquenta e oito) fotografias, encadernação, estojo e uma foto convertida em painel laminado.
Alega que, ao receber o painel, verificou que a imagem veio cortada, fora do enquadre fotográfico, bem como que, ao procurar a requerida para consertar o problema, foi-lhe dito que o painel havia sido produzido a partir da foto escolhida diretamente pela requerente e que, por esse motivo, não havia nenhuma correção a ser feita.
Alega que houve má prestação do serviço de pugna para que a requerida seja condenada a refazer o painel ou proceder ao abatimento proporcional do preço, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Da revelia A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tampouco ofereceu contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Do mérito A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º) e a ré no de fornecedora (artigo 3º).
Consta como obrigação da ré, no contrato entabulado entre as partes, a entrega de 58 fotografias encadernadas, um estojo e um painel laminado 40x60, confeccionado a partir de uma das fotos do álbum, escolhida pela parte autora.
De acordo com a demandante, o painel fora entregue com defeito, juntando como prova a imagem de ID 196392087.
Analisando a prova dos autos, observa-se o alegado descumprimento parcial do objeto da avença.
Com efeito, a autora esclareceu na petição inicial que, ao questionar a ré acerca da falta de enquadramento da imagem do painel, esta lhe informou que a imagem utilizada fora exatamente aquela escolhida pela demandante, a qual já apresentava as características observadas no painel em questão.
Por sua vez, verifica-se que a demandante juntou aos autos a imagem do produto final defeituoso e a demandada, por sua vez, deixou de impugnar o aludido documento e de juntar aos autos a cópia da fotografia original utilizada como base para a confecção do painel.
Ressalte-se que, analisando a imagem de ID 196392087, vislumbra-se a falha de confecção que prejudicou a qualidade do produto, inclusive no que se refere à alegada falta de enquadramento, em especial quanto ao corte da ponta do cotovelo e do topo do cabelo do filho da demandante.
Finalmente, apesar de se vislumbrar a alegada má prestação do serviço, os aborrecimentos que a parte autora afirma ter sofrido em razão dos fatos narrados na exordial são aqueles próprios da vida cotidiana, não estando presentes, portanto, os requisitos para a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em tela, a autora experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, as quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, sobretudo porque os transtornos deles advindos não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados condenar a requerida a refazer o painel laminado 40x60, sem os cortes e com o devido enquadre fotográfico, e entrega-lo à parte autora, sem nenhum ônus.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/05/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738769-30.2024.8.07.0000
Maria Luiza Pereira Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:03
Processo nº 0714304-45.2024.8.07.0003
Jaederson Gomes Alves da Silva
King Motors LTDA
Advogado: Kamylla Viana de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:05
Processo nº 0712124-53.2024.8.07.0004
Sonia Maria Gomes Pedrosa
Ana Gomes Pedrosa
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:24
Processo nº 0713972-78.2024.8.07.0003
Ricardo Soares Ferreira
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:57
Processo nº 0722653-37.2024.8.07.0003
Luiz Augusto de Faria
Brasil Cred Promotora LTDA
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:18