TJDFT - 0713043-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713043-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a oitiva de testemunhas para o deslinde da causa.
A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício relativo a contribuição denominado SINDICATO/COBAP a qual aduz tratar-se de fraude e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico vinculado aos descontos, repetição do indébito e que a ré se abstenha de realizar novos descontos.
Com efeito, a parte ré alegou em sede de preliminar de contestação, a necessidade de pericia grafotécnica, para aferir a assinatura aposta no termo de autorização de descontos juntado.
Razão assiste a parte ré.
Compulsando os autos, verifico que para o correto deslinde da causa é necessária a realização de prova pericial complexa, consistente em exame grafológico da firma existente no termo de ID 212149942.
Desse modo, para que não haja a prolação de sentença nula, e para que o processo alcance o seu objetivo primordial que é a entrega de uma prestação jurisdicional hígida às partes litigantes, é imprescindível, na espécie, a realização da referida prova por perito técnico com os conhecimentos específicos no assunto, não dominados por esta Juíza.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen e, portanto, diante da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/09/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713043-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIENE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/09/2024 16:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:21
Outras decisões
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09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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