TJDFT - 0708406-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MEIRY HELLEN ANANIAS XAVIER em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708406-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRPQA LTDA EXECUTADO: MEIRY HELLEN ANANIAS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:18
Outras decisões
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708406-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRY HELLEN ANANIAS XAVIER REU: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MEIRY HELLEN ANANIAS XAVIER contra GRPQA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, em 16. 2. 2022, celebrou com a demandada o contrato n. 892997225 de administração e intermediação de locação quanto ao imóvel descrito com Apartamento de n. 203, Bloco D, Entrada 50, SCLRN 708, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70740-554, com valor estabelecido para o aluguel de R$ 1.468,00, pelo período de 30 (trinta) meses.
Informa que solicitou à demandada o distrato, sendo recusado.
Pondera que o inquilino, por vontade própria, desocupou o imóvel em 31.12.2023, deixando várias avarias no bem.
Descreve que após tratativas de negociação, a ré informou que iria efetuar o ressarcimento de apenas alguns danos ocorridos, o que não foi aceito pela autora.
Ressalta que a demandada tentou persuadir a autora a aceitar o ressarcimento ofertado, a fim de que os danos fossem logo reparados para possibilitar à ré anunciar o imóvel.
Assim, diante da falha na prestação dos serviços contratados pela ré, pede a decretação da rescisão do contrato de administração de locação de imóvel e a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais ocasionados ao imóvel objeto contratual acrescidos dos encargos legais e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citada (ID n. 192036231), a demandada ofertou contestação ao ID n. 194500788 a suscitar sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo ante a convenção de arbitragem.
Assevera que os danos causados ao imóvel objeto do contrato não eram de natureza estrutural, portanto eram de responsabilidade dos inquilinos.
Argui que não é caso de incidência das normas consumeristas nem da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Anexou documentos.
Em réplica (ID n. 197303905), a autora refuta as alegações da ré e reitera os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 197529794 que rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva; dispensou a produção adicional de provas, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termo do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes não solicitaram ajustes (ID’s n. 198407021 e 198894787). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Ademais, o feito está saneado e apto à prolação de sentença, porquanto suficientemente instruído com os documentos essenciais, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Da lide posta a desate, desposta como questão relevante aferir se houve o alegado inadimplemento contratual causado pela ré e se possui responsabilidade civil pelos danos materiais alegados pela autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois a pessoa jurídica demandada, atuante no mercado de intermediação e administração de locação de imóvel, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que a demandante revela-se consumidora, visto que é destinatária final do serviço contratado.
O fato de o contrato ser fruto de acordo de livre vontade manifestada entre as partes contratantes, por si só, não basta para descaracterizar sua natureza consumerista, mantendo-se, portanto, o negócio sujeito ao regime do CDC.
A autora alega que houve falha na prestação dos serviços de intermediação e administração de locação de imóvel prestados pela ré e que o locatário deixou avarias no bem locado.
Assim, pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material nos seguintes termos: a) R$ 2.943,00 por avarias deixadas no imóvel; b) ressarcimento das taxas de administração pagas no decorrer da relação jurídica contratual no valor mensal de R$ 2706,11 e de R$ 4.134,54 gasto no aluguel de imóvel via AIRBNB e c) ao pagamento de multa pelo inadimplemento contratual alegado.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao valor de R$ 2.943,00 por avarias deixadas no imóvel, os comprovantes de transferências bancárias de ID n. 194503295, págs. 14 e 15, juntados aos autos com a contestação, demonstram que a demandada ressarciu à demandante o montante de R$ 2.600,00, dos quais R$ 688,00 reais foram transferidos após a data da propositura da ação, operada em 6. 3. 2024.
Nesse aspecto, cabe o registro que a autora, em réplica, não apresentou insatisfação com aludido montante nem sequer apontou a necessidade de reparos adicionais.
Logo, é inequívoco que esse adimplemento substancial, não impugnado de maneira específica pela autora, a tornar fato incontroverso nos autos, é suficiente para cobrir os gastos efetuados com os reparos das avarias apontadas na petição inicial.
Assim, houve parcial reconhecimento do pedido pela ré e pagamento do valor devido.
Ademais, o documento de ID n. 194503295 – Págs. 1 a 14 – prova que, desde o início do contrato de locação até a desocupação do imóvel pelo locatário, ocorrida em 31. 12. 2023, conforme noticiado pela autora na petição inicial, a ré recebeu os valores das prestações mensais de aluguel e das parcelas de IPTU e os repassou para a demandante, a evidenciar que houve a prestação adequada dos serviços de intermediação e administração de locação de imóvel contratado.
Assim, o pedido de ressarcimento das taxas de administração é improcedente.
Conclusão em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa da consumidora.
Diante da prestação adequada dos serviços contratados, sem indícios mínimos de falha, mostra-se descabido o pedido de ressarcimento de R$ 4.134,54 gasto no aluguel de outro imóvel via AIRBNB por ausência de conduta ilícita da ré e de nexo de causalidade.
De todo modo, acrescento que, nos termos dos 402 e 403 do Código Civil, os danos emergentes configuram-se quando ocorre um prejuízo imediato e mensurável que o lesado experimentou.
Logo, o prejuízo deve ser devidamente demonstrado, pois não se admite dano hipotético.
Na espécie, não há prova documental do aludido gasto com a locação de outro imóvel, de modo que esse pedido, a toda evidência, também não comporta acolhimento.
A higidez da execução dos serviços contratados impossibilita ainda a aplicação de multa à ré por alegado inadimplemento contratual.
A cláusula de n. 17 do contrato de intermediação e administração de locação de imóvel (ID n. 188989227 - Pág. 3) estabelece que esse contrato teria o mesmo prazo de vigência do contrato de locação.
Houve a desocupação do imóvel locado em 31. 12. 2023, conforme noticiado pela autora na petição inicial.
Nota-se que ambos os contratos já foram extintos.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de resolução contratual.
Assim, não tendo a demandante comprovado que a demandada deixou de cumprir os seus deveres legais e contratuais afetos à intermediação e administração do imóvel locado e tampouco comprovou o dano material alegado, os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes, salvo o reconhecimento parcial do pedido, pois o pagamento integral do valor devido ocorreu após a citação da parte ré.
Diante de todo o exposto, houve reconhecimento parcial do pedido em relação às avarias no imóvel e em relação aos demais julgo-os improcedentes.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade e decaimento mínimo da ré, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:10
Outras decisões
-
12/03/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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