TJDFT - 0741624-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:30
Outras decisões
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741624-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que em 1.6.2023 celebrou com a empresa Bryds Construções e Engenharia Ltda contrato de cessão onerosa de direitos referentes às seguintes cotas de consórcio: a) cota 997 do Grupo 1038; b) cota 956 do Grupo 1249; c) cota 759 do Grupo 1077; d) cota 957 do Grupo 1249; todas já quitadas e administradas pela ora demandada.
Informa que notificou a ré acerca da cessão e que, por omissão da demandada, ajuizou a demanda de nº 0741685-68.2023.8.07.0001, a qual tramitou no presente juízo e foi julgada procedente, a fim de que a ré anotasse em seus registros/sistema a cessão das referidas cotas à ora autora, devendo possibilitar à demandante amplo acesso aos dados da cota na qualidade de consorciada.
Assevera que procurou a ré em suas agências para receber os valores devidos referentes às cotas cedidas, quitadas e contempladas, mas a demandada se recusa a efetuar os pagamentos.
Desse modo, requer a condenação da demandada ao pagamento das cotas cedidas e quitadas (R$ 310.117,22), acrescidas de juros legais e correção monetária desde a data da contemplação de cada cota, bem como ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Colacionou aos autos documentos.
A decisão de ID nº 212761215 facultou emenda para comprovar documentalmente a recusa formal da parte ré em cumprir os termos dos contratos cedidos à autora.
Emenda à inicial ao ID nº 213278215.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 216615674 a suscitar continência do presente feito com a demanda de nº 0741685-68.2023.8.07.0001 e a falta de interesse de agir.
No mérito, argui que o presente pleito é mero exaurimento da pretensão formulada nos autos do Proc. n. 0741685-68.2023.8.07.0001, no qual já houve o pagamento por meio de depósitos judiciais, de modo que houve a perda do objeto da presente demanda.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 217405530), a autora refuta as alegações da demandada.
Ressalta que a ré foi citada na presente ação no dia 11.10.2024 e comprovou o pagamento da dívida nos autos do processo nº 0741685-68.2023.8.07.0001 apenas no dia 31.10.2024.
Alega que os depósitos efetuados não incidiram a correção e juros desde a contemplação de cada cota e, diante dos depósitos deficitários, por isso, deve ser considerado o reconhecimento do pedido do presente feito.
Reitera os termos da inicial.
Intimadas as partes a esclarecerem sobre valores pendentes de pagamento (ID nº 217731426), a autora informou ao ID nº 218292184 o débito remanescente de R$ 137.414,06 e ônus sucumbenciais.
Ao ID nº 221020951 a demandada esclarece que já houve o devido pagamento das cotas devidamente corrigidas e colaciona documentos.
Manifestação da autora ao ID nº 223241074.
Sobreveio a decisão de ID nº 223564183, a qual rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de continência.
O juízo considerou desnecessária a dilação probatória e declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram rejeitados pela decisão de ID nº 227181094.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia relativa às cotas de consórcio quitadas e contempladas, ao argumento de que a ré se recusou a efetuar os pagamentos extrajudicialmente.
Na peça de resposta, a ré admite ter realizado o depósito dos valores das cotas nos autos nº 0741685-68.2023.8.07.0001, que também envolve as partes, cujo objeto consistia na obrigação de anotar nos registros/sistema a cessão das cotas à parte autora.
Ressalte-se que os depósitos foram efetuados em 30.10.2024 (ID nº 216615683, 216615685, 216615687, 216615688), isto é, após a citação realizada eletronicamente nestes autos em 14.10.2024.
Considera-se, portanto, que houve reconhecimento parcial do pedido, tendo em vista o pagamento de parte do débito pleiteado, ainda que realizado em outros autos.
Cumpre verificar se o pagamento satisfaz a obrigação.
A parte autora afirma que os valores depositados não contemplam correção monetária e juros.
Junta planilha extraída do site deste Tribunal sob ID nº 218292194.
De outro lado, a parte ré sustenta que os parâmetros aplicados pela autora estão incorretos, pois devem seguir o que foi estabelecido em contrato.
Contudo, não tem razão a parte ré.
Os cálculos da autora consideraram o valor líquido das cotas, de acordo com os extratos fornecidos pela ré, e acrescentou juros legais e correção pelo INPC/IPCA.
Em contrapartida, a correção estipulada na cláusula 6.1, implementada pela ré, ou seja, de acordo com os ‘rendimentos da aplicação financeira dos recursos do grupo’, somente tem lugar quando, após a contemplação, o recurso não é utilizado pelo consorciado por motivo de inércia deste.
Todavia, no caso concreto, houve recusa ao pagamento, consoante documentos de ID nº 213279685 e 213279688, que demonstram obstáculos enfrentados pela autora quanto ao pagamento das cotas, o que implica reconhecer a mora da parte ré e, por conseguinte, a incidência de encargos.
Diante de tais razões, homologo o reconhecimento parcial do pedido.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia remanescente das cotas: nº 997 do Grupo 1038 (contrato 65215955); nº 956 do Grupo 1249 (contrato 65498739); nº 759 do Grupo 1077 (contrato 65259907) e nº 957 do Grupo 1249 (contrato 65498778), no montante de R$ 137.414,06, acrescido de correção monetária pelo índice adotado por este Eg.
TJDFT e juros legais a contar dos cálculos de ID nº 218292194.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Em face do reconhecimento parcial do pedido, reduzo os honorários para 10% sobre o valor da condenação.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia da sentença para os autos nº 0741685-68.2023.8.07.0001, para liberação dos depósitos em favor da parte autora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741624-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO EM Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao ID nº 225313671 em face da decisão de ID nº 223564183, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Manifestação da parte autora ao ID nº 226545231.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória, porquanto não se manifestou acerca do pagamento realizado a contento pela ré, bem como quanto à perda do obejto da demanda.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
DA CONTRADIÇÃO Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) DA OMISSÃO Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a decisão guerreada assentou que "a demandante colacionou aos autos ao ID nº 213279685 e 213279688 e-mails trocados entre as partes em que se denota obstáculos enfrentados pela autora quanto ao pagamento das cotas pela demandada", de modo a haver o interesse na demanda.
Ademais, ressaltou que "a autora informou ao ID nº 218292184 o débito remanescente de R$ 137.414,06 e ônus sucumbenciais", o que afasta a alegação da parte ré embargante quanto à perda do objeto da ação.
Desse modo, verifica-se que não há contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:51
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (REU)
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20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741624-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos apresentados pela parte ré (ID nº 221020951), nos termos do art. 437, §1º do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:16
Outras decisões
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17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Outras decisões
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14/11/2024 14:14
em cooperação judiciária
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13/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:36
Outras decisões
-
10/10/2024 10:36
em cooperação judiciária
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04/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741624-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que houve demanda anterior garantindo-se as anotações respectivas referentes à cessão dos direitos, de modo que a parte autora deve comprovar documentalmente, a recusa administrativa em cumprir os contratos cedidos após a sentença judicial.
Faculto a emenda para comprovar documentalmente a recusa formal da parte ré em cumprir os termos dos contratos cedidos (pagamento dos valores das cotas) à autora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento por falta de interesse processual. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:24
Outras decisões
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30/09/2024 09:24
em cooperação judiciária
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27/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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