TJDFT - 0720699-29.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
10.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 11.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno os requerentes ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida (Num. 50746952 - Pág. 1/2). 12.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ceilândia, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:36:19.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:24
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Outras decisões
-
04/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISLEY APARECIDO SABINO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 1.a) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança, Abigail Gomes dos Santos e José Cláudio Sabino dos Santos; 1.b) Cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Gabriel Batista dos Santos, eis que o documento de Num. 48955724 – Pág. 1 é ilegível; 1.c) Certidão de nascimento ou casamento (conforme sejam solteiros ou casados) do inventariante e do herdeiro Gabriel Batista dos Santos, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), a fim de provar os estados civis; 1.d) Certidão negativa de tributos federais em nome do falecido José Cláudio Sabido dos Santos; 1.e) Certidões negativas do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal referente às ações cíveis e criminais em nome dos falecidos; 1.f) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, contendo a averbação do título aquisitivo, isto é, da escritura ou promessa de compra e venda do imóvel, tendo a de cujus Abigail Gomes dos Santos como adquirente, eis que a propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos por meio do registro do título translativo no cartório de imóveis, conforme art. 1.245, caput, §1º, do Código Civil. 2.
Por outro lado, o inventariante veiculou pedido de intimação do herdeiro Disley Aparecido Sabino dos Santos, por hora certa, para cumprir o determinado no item 2º, da decisão Num. 73330349 – Pág.1/2, porquanto ele estaria se esquivando para não ser intimado com o fim de protelar o inventário – Num. 152511545 – Pág. 1. 3.
A citação por hora certa é medida excepcional, que só deve ser realizada quando houver suspeita de ocultação, segundo prudente avaliação do oficial de justiça. 4.
Assim, defiro a intimação do herdeiro Disley Aparecido Sabino dos Santos para apresentar cópia da respectiva certidão de nascimento ou casamento (conforme seja solteiro ou casado), atualizada (emitida nos últimos 90 dias), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com partilha apenas em relação aos herdeiros/sucessores legalmente identificados nos autos e eventual reserva do quinhão do suposto herdeiro, devendo a diligência ser ultimada no endereço declinado na petição Num. 152511545 – Pág. 1 (deve constar do expediente o número do celular do intimando 61 9396-0806), que poderá ser realizada em horário especial, se necessário, e caso o Oficial de Justiça suspeite que o referido herdeiro se oculta para não ser intimado, deverá proceder nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, por analogia ao instituto. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 21 de julho de 2023 19:25:54.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:34
em cooperação judiciária
-
28/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/11/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/05/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
15/03/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
26/01/2021 16:33
Mandado devolvido dependência
-
07/01/2021 09:46
Expedição de Alvará.
-
31/12/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 21:02
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/05/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR SABINO DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de DISLEY DE TAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 05:11
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção
-
02/12/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:41
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/11/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704122-80.2023.8.07.0020
Severino Kelio da Costa Vieira
Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 09:09
Processo nº 0704433-17.2022.8.07.0017
Jhosepher Miranda Leopoldo
Paulo Eduardo Alencar de Andrade
Advogado: Humberto Tomaz Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:56
Processo nº 0713292-06.2018.8.07.0003
Katia Mateus de Sousa
Ana Lucia Moraes
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2018 19:24
Processo nº 0701027-90.2023.8.07.0004
Calha Construcoes e Incorporacoes SA
Jeremias Luiz dos Santos
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 17:28
Processo nº 0712976-63.2023.8.07.0020
Fabio Jonas Cardoso de Almeida
Obra Prima Construcoes LTDA
Advogado: Fabio Junior Dias da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 11:15