TJDFT - 0713292-06.2018.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAYTON MATEUS DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713292-06.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIA MATEUS DE SOUSA, CLAYTON MATEUS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 246297953: Ciente.
Quanto ao erro no número do CPF do herdeiro CLAYTON MATEUS DE SOUSA, acolho a correção promovida na petição de id. 246297953 para fazer constar que o número correto do CPF é *46.***.*89-34 Em razão disso, a presente decisão deverá integrar as peças que venham a compor o formal de partilha.
Prossiga-se com as determinações precedentes contidas na sentença que eventualmente não tenham sido realizadas.
Nada havendo a realizar, voltem os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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24/08/2025 17:19
Deferido o pedido de KATIA MATEUS DE SOUSA - CPF: *79.***.*45-15 (INVENTARIANTE).
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19/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713292-06.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIA MATEUS DE SOUSA, CLAYTON MATEUS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já possui sentença transitada em julgado.
A inventariante noticia que encontrou óbice à correção do cadastro do imóvel perante a CODHAB, em que pese tenha anexado os documentos necessários à instrução da pretensão de fazer constar o espólio de Afonso Antonio de Souza como titular dos direitos aquisitivos e a consequente partilha realizada neste inventário.
O requerimento veio instruído com documentos, permitindo constatar que o pleito em comento foi de fato instrumentalizado perante a Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários da Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
Após o protocolo consta que foi solicitada à interessada a juntada de cópia integral da petição inicial do processo de inventário, sentença judicial e formal de partilha de bens do espólio.
Embora não conste documento comprovando a negativa de alteração cadastral do imóvel pelo órgão perante o qual foi protocolado o requerimento, a inventariante informou que o motivo da recusa teria sido a alegação de que no cadastro da Secretaria de Fazenda consta como responsável pelo imóvel a pessoa de Ana Lúcia Moraes.
A questão requer breves considerações que seguem: A inicial do processo foi instruída com o contrato de cessão dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da partilha.
Segundo o documento, o inventariado AFONSO adquiriu tais direitos da pessoa de Wanderley Gomes da Silveira em 27 de janeiro de 2003 (id 21527443 - pág 20) No mesmo ano, o autor da herança casou-se com Ana Lúcia Moraes, que adotou o nome Ana Lúcia Moraes de Sousa, união da qual nasceu João Victor Moraes de Sousa, herdeiro nos presentes autos, ao qual coube pela partilha o quinhão de 1/3 dos direitos sobre o imóvel.
Releva observar que, no matrimônio havido entre AFONSO e ANA LÚCIA foi adotado o regime da separação legal de bens, tudo em conformidade com os documentos de id. 21527443 - pg 22 e 17.
Nesse panorama, os direitos aquisitivos sobre o bem pertenceriam exclusivamente a AFONSO. .
Não obstante, verificou-se, no curso do processo que os documentos relativos ao IPTU do imóvel constavam em nome de Ana Lúcia (Id 136460637).
Esta, contudo, figurou no inventário como representante legal do herdeiro João Victor enquanto este era menor sem que tenha havido objeção quanto à partilha do bem.
A propósito, para ilustrar, ressalta-se que na decisão de id. 156727678 destacou-se no parágrafo "8" que o herdeiro João Victor, representado por sua genitora Ana Lúcia, informou que os bens deixados pelo extinto Afonso foram corretamente declinados pelos requerentes (demais herdeiros), tendo apenas impugnado os valores a eles atribuídos.
Merece ser consignado que, na decisão de id. 38612982, determinou-se a expedição de ofício à CODHAB para que prestasse informações sobre a situação do imóvel arrolado (04/07/2019).
Tal determinação foi renovada na decisão de id. 65672339, um ano depois, na data de 04/7/2020, pois a CODHAB não prestou, dentro desse lapso temporal, as informações requisitadas.
Cumpre assinalar, ainda, que na decisão 156727678, registrou-se que a inventariante requereu autorização para que o nome da inventariante passasse a constar no órgão fiscalizador – Secretaria de Fazenda do GDF – como responsável pelo IPTU, tendo em conta que o cadastro do imóvel junto àquele órgão encontra-se registrado no nome de Ana Lúcia Moraes, ex-mulher do autor da herança, e a inventariante não obteve êxito na alteração pela via administrativa - Num. 142501806 – Pág. 1.
Por fim, ainda a respeito da decisão de id. 156727678, o magistrado que a proferiu optou por excluir o imóvel da partilha pela razão de não possuir matrícula em cartório de imóveis provando a aquisição e propriedade atual deste imóvel, conforme prova a certidão Num. 21527443 - Pág. 18.
Sem embargo disso, verifica-se que em decisão posterior, de id. 202910935, o entendimento foi revisto e o imóvel (“direitos sobre o imóvel tipo casa, sito no Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 616, conjunto B, lote 6, Ceilandia-DF, lote com 180 metros quadrados, o qual ainda se encontra em situação irregular, não constando quaisquer registros perante o Cartorio do 6º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal) foi reincluído na partilha, entendendo-se que os documentos de id. 21527443, pág. 19/21, demonstram de forma inequívoca a posse outrora exercida sobre o bem pelo falecido, assim como os seus direitos aquisitivos.
Logo, considerando as premissas alinhadas, defiro a expedição de ofício à CODHAB, bem como à Secretaria de Fazenda – SEFAZ, requisitando que, no prazo de quinze dias, informem a este juízo a razão pela qual a alteração cadastral do imóvel foi recusada à inventariante e, bem assim, para que informem quais as providências necessárias para que o espólio de AFONSO ANTONIO DE SOUZA ou seus herdeiros, beneficiados com a partilha, passem a figurar no cadastro, e ainda, que comuniquem a este juízo as providências que devem ser adotas pelos interessados para que o bem seja regularizado.
Instrua-se o ofício com a petição inicial, eventuais emendas, com cópia das decisões ora mencionadas, sentença definitiva, esboço da partilha, além dos documentos de id. 1527443.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:08
Recebidos os autos
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19/07/2025 01:08
Deferido o pedido de KATIA MATEUS DE SOUSA - CPF: *79.***.*45-15 (INVENTARIANTE).
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30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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01/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 23:46
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
1.
Fica o herdeiro JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA intimado, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre a petição e plano de partilha de ID 209848335, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2.
Inerte, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
A impugnação de id. 206222934 é genérica, pois exprime “discordância do valor auferido a título do imóvel” sem justificar a irresignação, de modo que, ao fim, não há nada a ser analisado pelo Juízo, tampouco razões para se proceder à avaliação do bem.
Saliento, de todo modo, que o objetivo deste feito é tão somente a partilha dos bens deixados pelo falecido Afonso, não cabendo ao Juízo fixar aluguel de bem do espólio. 2.
Ciente do plano de partilha de id. 204799598.
Tal como formulado, no entanto, não comporta homologação, pois não está clara a forma da partilha, sobretudo pela dedução genérica de R$ 4.828,00 do quinhão de João Victor, sem indicação se incidirá sobre todos os bens ou sobre algum em específico.
No mais, são 02 bens a serem partilhados: direitos sobre um imóvel e um veículo.
Aparentemente, a relação entre Katia e Clayton é harmoniosa, havendo certo conflito com João Victor.
Nesse contexto, é desaconselhável a formação de condomínio sobre o veículo, já que não há consenso sobre a administração do bem, o que, inegavelmente, resultará em futuros conflitos para sua alienação.
Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para que informe com quem está o veículo e quem está usufruindo diretamente do bem.
Restam os herdeiros também instados a dizer se possuem interesse na atribuição do veículo a apenas um dos herdeiros, de modo a evitar a formação de condomínio sobre o bem.
Prazo comum de 10 dias. 3.
Após, conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:29
Outras decisões
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02/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0713292-06.2018.8.07.0003 REQUERENTE: KATIA MATEUS DE SOUSA, CLAYTON MATEUS DE SOUSA INVENTARIADO(A): AFONSO ANTONIO DE SOUZA HERDEIRO: JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) DECISÃO 1.
Preliminarmente, aponto que os bens do inventário não possuem valor superior a 1.000 salários-mínimos, de modo que o feito tramita sob o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil.
Neste procedimento simplificado “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nos termos do art. 662, caput, c/c art. 664, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em atenção à petição de id. 189908005 da Fazenda Pública do DF, registro que o recolhimento do ITCMD será lançado e apurado extrajudicialmente, não sendo aqui analisado. 2.
Não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juízo processante, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que não só a propriedade do imóvel pode ser partilhada, mas também os direitos sobre o bem em si, já que possuem inegável relevância jurídica e conteúdo econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2.
Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07267928020208070000 DF 0726792-80.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, destaco que os documentos de id. 21527443, pág. 19/21, demonstram de forma inequívoca a posse outrora exercida sobre o bem pelo falecido, assim como os seus direitos aquisitivos.
Negar a partilha de tal bem é não resolver o litígio aqui inexistente, negando a função precípua do direito e do Judiciário de pacificação social.
Assim, revendo posicionamento outrora adotado, defiro a inclusão dos “direitos sobre o imóvel tipo casa, sito no Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 616, conjunto B, lote 6, Ceilandia-DF, lote com 180 metros quadrados, o qual ainda se encontra em situação irregular, não constando quaisquer registros perante o Cartorio do 6º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Valor aproximado de R$ 30.000,00” no monte partível.
Esclareço, contudo, que a futura sentença não importará em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico. 3.
Quanto à petição de id. 198351438, não há qualquer evidência nestes autos de que o imóvel situado na QNM 03, conjunto K, casa 26 S/N, ou os direitos sobre ele, sejam de titularidade do espólio.
A pretensão do herdeiro (id. 186198763) se funda única e exclusivamente no documento de id. 186198766, que se trata de certidão emitida pelo DF No entanto, a inventariante demonstrou que existe escritura de cessão de direitos relacionados ao imóvel em seu favor e do herdeiro Clayton (id. 187128279), inclusive registrado na matrícula (id. 187142252).
Comprovou também que são os contribuintes do IPTU (id. 189908009 e 189908010), se encontrando registrado como proprietários perante o DF.
Do exposto, todos os elementos de prova evidenciam que o bem não pertence ao falecido, que não possui documentação nesse sentido ou outros elementos indiciários de posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 198351438 e não reconheço a existência de sonegação de bens. 4. À inventariante para que apresente plano de partilha, possibilitando o encerramento do feito. 5.
Sendo apresentado, ao herdeiro João para impugnação em 05 dias. 6.
Após, conclusos para sentença. 7.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0713292-06.2018.8.07.0003 REQUERENTE: KATIA MATEUS DE SOUSA, CLAYTON MATEUS DE SOUSA INVENTARIADO(A): AFONSO ANTONIO DE SOUZA HERDEIRO: JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) DECISÃO 1.
Preliminarmente, aponto que os bens do inventário não possuem valor superior a 1.000 salários-mínimos, de modo que o feito tramita sob o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil.
Neste procedimento simplificado “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nos termos do art. 662, caput, c/c art. 664, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em atenção à petição de id. 189908005 da Fazenda Pública do DF, registro que o recolhimento do ITCMD será lançado e apurado extrajudicialmente, não sendo aqui analisado. 2.
Não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juízo processante, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que não só a propriedade do imóvel pode ser partilhada, mas também os direitos sobre o bem em si, já que possuem inegável relevância jurídica e conteúdo econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2.
Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07267928020208070000 DF 0726792-80.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, destaco que os documentos de id. 21527443, pág. 19/21, demonstram de forma inequívoca a posse outrora exercida sobre o bem pelo falecido, assim como os seus direitos aquisitivos.
Negar a partilha de tal bem é não resolver o litígio aqui inexistente, negando a função precípua do direito e do Judiciário de pacificação social.
Assim, revendo posicionamento outrora adotado, defiro a inclusão dos “direitos sobre o imóvel tipo casa, sito no Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 616, conjunto B, lote 6, Ceilandia-DF, lote com 180 metros quadrados, o qual ainda se encontra em situação irregular, não constando quaisquer registros perante o Cartorio do 6º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Valor aproximado de R$ 30.000,00” no monte partível.
Esclareço, contudo, que a futura sentença não importará em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico. 3.
Quanto à petição de id. 198351438, não há qualquer evidência nestes autos de que o imóvel situado na QNM 03, conjunto K, casa 26 S/N, ou os direitos sobre ele, sejam de titularidade do espólio.
A pretensão do herdeiro (id. 186198763) se funda única e exclusivamente no documento de id. 186198766, que se trata de certidão emitida pelo DF No entanto, a inventariante demonstrou que existe escritura de cessão de direitos relacionados ao imóvel em seu favor e do herdeiro Clayton (id. 187128279), inclusive registrado na matrícula (id. 187142252).
Comprovou também que são os contribuintes do IPTU (id. 189908009 e 189908010), se encontrando registrado como proprietários perante o DF.
Do exposto, todos os elementos de prova evidenciam que o bem não pertence ao falecido, que não possui documentação nesse sentido ou outros elementos indiciários de posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 198351438 e não reconheço a existência de sonegação de bens. 4. À inventariante para que apresente plano de partilha, possibilitando o encerramento do feito. 5.
Sendo apresentado, ao herdeiro João para impugnação em 05 dias. 6.
Após, conclusos para sentença. 7.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
03/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:16
Outras decisões
-
29/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713292-06.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se o herdeiro JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA acerca da petição ID 189908005, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:45:44.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713292-06.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIA MATEUS DE SOUSA, CLAYTON MATEUS DE SOUSA INVENTARIADO(A): AFONSO ANTONIO DE SOUZA HERDEIRO: JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante acerca da petição id 188527598, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 13:07:20.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
04/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o herdeiro João Victor Moraes de Sousa a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de Num. 174756018 - Pág. 1/2 e Num. 187132014 - Pág. 1/3, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 28 de fevereiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Outras decisões
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de KATIA MATEUS DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha, considerando a adjudicação do veículo aos herdeiros Clayton Mateus de Sousa e Kátia Mateus de Sousa, no valor de R$ 44.411,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais - Num. 167719790 - Pág. 1), mediante depósito judicial do valor concernente à cota parte do herdeiro João Victor Moraes de Sousa, após dedução dos valores referentes às prestações do bem móvel em questão, comprovadamente pagos pelos herdeiros Clayton e Kátia, e atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte do autor da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade dos bens do espólio, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 2.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria o herdeiro João Victor Moraes de Sousa, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública do DF para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 12 de setembro de 2023 21:50:34.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:11
Outras decisões
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MORAES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713292-06.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIA MATEUS DE SOUSA, CLAYTON MATEUS DE SOUSA INVENTARIADO(A): AFONSO ANTONIO DE SOUZA HERDEIRO: JOÃO VICTOR MORAES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MORAES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 manifestem-se os herdeiros quanto ao ID 167719778, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Domingo, 06 de Agosto de 2023 18:17:29.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
06/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha dos bens deixados por Afonso Antonio de Sousa, falecido ab intestato em 17 de novembro de 2017, em que a inventariante Katia Mateus de Sousa e o herdeiro Clayton Mateus de Sousa requereram (a) a exclusão do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 616, conjunto B, lote 06, Ceilândia, DF, o qual será objeto de futura sobrepartilha após ação própria junto à Vara Cível para fins de regularização perante os órgãos competentes e cartório de registro de imóveis; (b) a adjudicação do veículo Chevrolet Prisma, placa OVT 9890, ano 2014, eis que arcaram com as dívidas provenientes do referido bem, taxas de IPVA, licenciamento e outros, sendo que, após apurado o valor de mercado pelos três herdeiros, o valor correspondente a 1/3 será destinado ao herdeiro João Victor Moraes de Sousa, com as devidas deduções das dívidas a ele inerentes; (c) após manifestação do herdeiro João Victor, serão dispensadas todas as dívidas adimplidas pelos demais herdeiros após o óbito do autor da herança, com exceção das prestações adimplidas referentes ao veículo inventariado, referentes a dezembro/2017, janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2018, devidamente atualizadas pela tabela do TJDFT, até a data da realização da negociação – Num. 159058651 – Pág. 1. 2.
Indexaram comprovantes de pagamento referentes às prestações do veículo Prisma dos meses de dezembro/2017, janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2018, pagos pela inventariante e o herdeiro Clayton Mateus de Sousa – Num. 159089925 - Pág. 1, Num. 159089926 - Pág. 1, Num. 159089928 - Pág. 1, Num. 159089929 - Pág. 1, Num. 159089931 - Pág. 1, Num. 159089935 - Pág. 1. 3.
O herdeiro João Victor Moraes de Sousa foi intimado a se manifestar acerca da petição de Num. 159058651 – Pág. 1 (Num. 161347960 – Pág. 1) e, conforme consta no sistema PJe, seu advogado constituído nos autos, Emmanuel Eduardo Lima de Meneses, registrou ciência em 07/06/2023, decorrendo-se o prazo “in albis” no dia 15/06/2023. 4.
Dito isso, defiro o pedido veiculado na petição de Num. 159058651 – Pág.1, no que se refere à exclusão do imóvel denominado Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 616, conjunto B, lote 06, Ceilândia, DF da partilha, tendo em conta a falta de comprovação de propriedade do bem em relação ao falecido. 5.
Lado outro, quanto à pretensão dos herdeiros Katia Mateus de Sousa e Clayton Mateus de Sousa consistente na adjudicação do veículo Chevrolet Prisma, placa OVT 9890, único bem do espólio, verifico que o herdeiro João Victor Moraes de Sousa foi intimado por intermédio do advogado constituído nos autos, todavia não manifestou eventual discordância, razão pela qual reputo que houve concordância tácita do mesmo. 6.
Assim, intime-se a inventariante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação de veículo de mesma marca, ano e modelo do veículo pertencente ao espólio (Num. 26487695 - Pág. 3), estimado pela tabela FIPE, se o caso. 7.
Vindo as informações acima ordenadas, intimem-se os demais herdeiros por intermédio dos respectivos advogados constituídos nos autos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8.
Deve o herdeiro João Victor Moraes de Sousa, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca dos documentos de Num. 159089925 - Pág. 1, Num. 159089926 - Pág. 1, Num. 159089928 - Pág. 1, Num. 159089929 - Pág. 1, Num. 159089931 - Pág. 1, Num. 159089935 - Pág. 1. 9.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 26 de julho de 2023 14:07:49.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de KATIA MATEUS DE SOUSA - CPF: *79.***.*45-15 (INVENTARIANTE) e CLAYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: *46.***.*89-34 (REQUERENTE)
-
28/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MORAES DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MORAES DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:19
Outras decisões
-
21/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 22:18
Recebidos os autos
-
27/12/2022 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DE SOUZA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 03:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 03:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 04:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MORAES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de KATIA MATEUS DE SOUSA em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
16/08/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 03:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/05/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
30/11/2020 18:17
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MORAES DE SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/10/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de KATIA MATEUS DE SOUSA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:31
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2020 15:27
Expedição de Ofício.
-
04/07/2020 11:15
Recebidos os autos
-
04/07/2020 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/06/2020 19:57
Juntada de Petição de Cota - MPDFT
-
01/06/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/05/2020 11:39
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
27/05/2020 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:31
Juntada de Petição de Cota - MPDFT
-
04/05/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação - MPDFT
-
31/03/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/03/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/03/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2020 16:38
Recebidos os autos
-
18/01/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2020 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/01/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/01/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:52
Decorrido prazo de KATIA MATEUS DE SOUSA em 24/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 03:17
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:00
Juntada de Petição de Cota - MPDFT
-
10/09/2019 03:16
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 19:21
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 19:16
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 19:03
Expedição de Ofício.
-
31/07/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2019 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/06/2019 14:20
Juntada de Petição de Cota - MPDFT
-
28/05/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 17:33
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/03/2019 19:14
Juntada de Petição de Cota - MPDFT
-
14/03/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2019 09:03
Decorrido prazo de CLAYTON MATEUS DE SOUSA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:03
Decorrido prazo de KATIA MATEUS DE SOUSA em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2019 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/01/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 03:37
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 23:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 23:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:20
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 04:21
Decorrido prazo de KATIA MATEUS DE SOUSA em 05/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 02:56
Publicado Certidão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 05:09
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:47
Recebidos os autos
-
03/09/2018 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
20/08/2018 19:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
20/08/2018 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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