TJDFT - 0711974-77.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 20:27
Arquivado Provisoramente
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26/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de AUREA ARAUJO SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AUREA ARAUJO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711974-77.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA ARAUJO SILVA EXECUTADO: VALTONIO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito; c) indícios mínimos de que o Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada.
Não satisfeitos tais requisitos, em especial, no caso concreto, a demonstração da existência de patrimônio expropriável suficiente para a satisfação do crédito, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não merece acolhimento o pedido da parte credora de retenção da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor.
Da análise dos autos, não se afigura que os executados dispõem de patrimônio apto à satisfação do crédito do exequente e se furtam deliberadamente ao seu pagamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
Sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734520, 07310636420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito; c) indícios mínimos de que o Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada.
Não satisfeitos tais requisitos, em especial, no caso concreto, a demonstração da existência de patrimônio expropriável suficiente para a satisfação do crédito, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não merece acolhimento o pedido da parte credora de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do Executado.
Da análise dos autos, não se afigura que os executados dispõem de patrimônio apto à satisfação do crédito do exequente e se furtam deliberadamente ao seu pagamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
Sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734520, 07310636420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É preciso prova documental robusta para que a aplicação das medidas atípicas venha a efeito, o que não se vislumbra no caderno de tramitação processual Diante de todo exposto, indefiro os pedidos de medidas atípicas da parte credora.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:47
Indeferido o pedido de AUREA ARAUJO SILVA - CPF: *22.***.*10-53 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de VALTONIO DA SILVA CASTRO em 15/05/2024 23:59.
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:48
Outras decisões
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22/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/01/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:09
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/12/2023
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16/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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08/12/2023 09:41
Indeferido o pedido de VALTONIO DA SILVA CASTRO - CPF: *00.***.*94-72 (EXECUTADO)
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20/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de VALTONIO DA SILVA CASTRO em 26/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AUREA ARAUJO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Edital em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0711974-77.2021.8.07.0004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA ARAUJO FERREIRA DA CRUZ (CPF: *95.***.*46-68); AUREA ARAUJO SILVA (CPF: *22.***.*10-53); EXECUTADO: VALTONIO DA SILVA CASTRO (CPF: *00.***.*94-72); OBJETO: Intimação de VALTONIO DA SILVA CASTRO (CPF: *00.***.*94-72); A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível do Gama, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) VALTONIO DA SILVA CASTRO (CPF: *00.***.*94-72), por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 8.072,33 (oito mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Gama/DF, 31 de agosto de 2023.
Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
31/08/2023 10:34
Expedição de Edital.
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30/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:44
Outras decisões
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22/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de VALTONIO DA SILVA CASTRO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711974-77.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREA ARAUJO SILVA REQUERIDO: VALTONIO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID164683784 da parte autora.
Proceda a autora o devido cumprimento de sentença, nos termos dos art. 523 e 524 do CPC, com anexo de planilha explicativa do débito e recolhimento das custas devidas pelo procedimento.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:46
Publicado Edital em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 08:47
Expedição de Edital.
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15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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15/06/2023 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2023 01:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VALTONIO DA SILVA CASTRO em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AUREA ARAUJO SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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23/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/12/2022 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/10/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de AUREA ARAUJO SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de VALTONIO DA SILVA CASTRO em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Edital em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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09/06/2022 12:50
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 12:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
01/06/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:30
Recebidos os autos
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21/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2021 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 07:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 07:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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