TJDFT - 0714702-36.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714702-36.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MAGDA SOARES TAVARES FREITAS, MARIA EDUARDA DE FREITAS, MANFRINE AMERICO DE FREITAS, STEPHANIE ROBERTA DE FREITAS INVENTARIADO(A): VANDERLEI DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenha sido determinada a conclusão dos autos para sentença, alguns pontos carecem de esclarecimentos.
Na petição de id. 193957581 a inventariante informou que em relação aos débitos de IPVA do veículo Chevrolet S10, serão sanados após a conclusão do processo, com a venda do veículo.
Ocorre que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem que tenham sido quitados os débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, conforme preconiza o art. 664, caput e §5°, do CPC.
Desde a data da referida petição até a da apresentação do esboço de partilha, não houve comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens.
Logo, a inventariante deverá trazer aos autos a certidão negativa de tributos relativas aos bens e ao inventariado perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
De outra parte, deve informar se os financiamentos dos veículos foram quitados, comprovando com documentos, pois se houver pendência e gravame em garantia ao débito, não há como os veículos serem partilhados, já que a eventual existência de alienação fiduciária sobre os veículos revelará que o agente financeiro ainda detém a titularidade dos bens.
Ainda, caso não sido comprovada a propriedade de todos os bens imóveis, mediante certidão de matrícula atualizada demonstrando a titularidade em nome do falecido ou da inventariante, e esboço deverá mencionar que a partilha deverá se limitará aos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Confiro à inventariante o prazo de quinze dias para esclarecimento dos pontos expostas, com a necessária comprovação do que venha a ser informado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:03
Outras decisões
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07/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2025 00:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714702-36.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MAGDA SOARES TAVARES FREITAS, MARIA EDUARDA DE FREITAS, MANFRINE AMERICO DE FREITAS, STEPHANIE ROBERTA DE FREITAS INVENTARIADO(A): VANDERLEI DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao débito relacionado na petição de ID 237562873, defiro a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 1.814,16 (um mil, oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), em favor da inventariante, a ser descontado da quantia descrita no depósito de ID 217387374.
Após o pagamento, deverá ser anexado o respectivo comprovante, devendo a inventariante de tudo prestar contas ao juízo.
Ressalto que eventual valor excedente deverá ser restituído ao monte partilhável, mediante depósito judicial vinculado a este processo.
Expedido o alvará, certifique a Secretaria qual o saldo remanescente existente em conta judicial vinculada a este processo.
Após, intime-se a inventariante para a juntada do comprovante de pagamento do débito informado acima e para elaboração de novo plano de partilha considerando o saldo existente em conta judicial, pelo prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:41
Deferido o pedido de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS - CPF: *38.***.*59-00 (INVENTARIANTE).
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04/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0714702-36.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MAGDA SOARES TAVARES FREITAS, MARIA EDUARDA DE FREITAS, MANFRINE AMERICO DE FREITAS, STEPHANIE ROBERTA DE FREITAS INVENTARIADO(A): VANDERLEI DOS SANTOS FREITAS CERTIDÃO Nos termos do §2º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como de ordem do Magistrado desta Vara, fica a parte CREDORA intimada da expedição do alvará de valores (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Para ter acesso a todos os documentos públicos do processo: Link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ou "www.tjdft.jus.br" > Menu superior da tela "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos" > item "Autenticação” - Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe – 1º grau]) - preencher com o número da chave de acesso (constante no final do Mandado recebido) - clicar em “Consultar” e no ícone que aparecer.
Nos termos do parágrafo único, do art. 5º: "O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe".
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 17:39:58. -
26/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:21
Deferido o pedido de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS - CPF: *38.***.*59-00 (INVENTARIANTE).
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
01/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:46
Outras decisões
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22/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a expedição de ofício ao Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de transferir para uma conta judicial vinculada a este processo o valor depositado em favor do inventariado VANDERLEI DOS SANTOS FREITAS (CPF: *85.***.*12-68), nos autos do Processo n. 0005859-60.2013.4.01.3400, que tramitou nessa Vara Federal, para que integre o patrimônio a ser partilhado no presente inventário.
OBSERVAÇÃO: Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 203872925.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 23:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:04
Outras decisões
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03/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/07/2024 21:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:39
Outras decisões
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12/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1. É imprescindível que todas as dívidas contraídas pelo autor da herança em vida sejam devidamente quitadas e comprovadas por documentos idôneos nos autos (não basta apenas alegar), pois a herança constitui o patrimônio líquido, do qual os herdeiros somente receberão o que restar após a quitação das dívidas do espólio.
Logo, a inventariante deve providenciar a apresentação de carta de quitação ou declaração de quitação emitida pelos credores, incluindo a empresa Oi S.A. e as instituições financeiras BV Financeira, Banco do Brasil, Banco Itaucard, Banco Bradesco e Banco Itaú Unibanco S.A., conforme evidenciado no documento de Num. 30341930 - Pág. 1.
Caso contrário, as dívidas devem ser incluídas no plano de partilha posteriormente. 2.
Sendo assim, intime-se a inventariante para apresentar documentação pertinente, conforme estabelecido no item 1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, deve esclarecer a que se trata a ação de cumprimento de sentença n. 0001126-74.1995.8.07.0007, conforme indica o documento Num. 175721263 - Pág. 1.
Se aplicável, a inventariante deve também fornecer cópias da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado referentes ao mencionado processo.
CEILÂNDIA-DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Outras decisões
-
12/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se a existência de diversos débitos tributários e restrições lançados em nome do inventariado, Vanderlei dos Santos Freitas, conforme revelam os documentos de Num. 14485455 – Pág. 1, Num. 14485407 – Pág. 1, Num. 14485540 – Pág. 1, Num. 14485506 – Pág. 1, Num. 30341930 - Pág. 1. 2.
Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos referentes às dívidas expressas nas certidões de tributos estaduais/distritais (Num. 14485455 – Pág. 1, Num. 14485407 – Pág. 1, Num. 14485540 – Pág. 1, Num. 14485506 – Pág. 1) e as anotações em nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito (Num. 30341930 - Pág. 1).
A inventariante deve informar suas intenções quanto à quitação desses débitos e, caso já tenham sido pagos, apresentar certidões negativas de débitos estaduais/distritais atualizadas e certidões negativas do SPC e Serasa com a baixa das restrições. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 20:18:28.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:25
Outras decisões
-
15/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MANFRINE AMERICO DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de STEPHANIE ROBERTA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intimem-se os herdeiros a fim de se manifestarem sobre os documentos juntados pela inventariante após a decisão de id Num. 171944689 - Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de janeiro de 2024 15:34:56.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:30
Outras decisões
-
05/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, averbar o documento Num. 27185293 - Pág. 1/2 junto à matrícula do imóvel denominado QNQ 03, conjunto 01, lote 30, Ceilândia, DF, a fim de provar a aquisição da coisa que continua apenas e tão somente de propriedade de terceiros (Denise Conceição Costa e Edvaldo de Jesus Barbosa) no cartório de registro de imóveis, conforme revela o documento Num. 169563775 - Pág. 1, do contrário a partilha será indeferida por falta de prova de aquisição de propriedade imobiliária que somente se adquire com averbação do título aquisitivo em cartório de imóveis, conforme art. 1.245 e incisos do Código Civil, e, em seguida, juntar cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja partilha se pretende, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis do DF, a fim de provar a propriedade do espólio de Vanderlei dos Santos Freitas sobre o bem. 2.
Deve, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal (referente a ações cíveis) em nome do falecido. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 14 de setembro de 2023 15:44:44.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:12
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 1.a) Certidão de nascimento da herdeira Maria Eduarda de Freitas; 1.b) Certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado QNQ 03, conjunto 01, lote 30, Ceilândia, DF, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, contendo a averbação da escritura pública de compra e venda Num. 27185293 – Pág. ½, eis que nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos, uma vez que a declaração de direito sucessório, em inventário ou arrolamento, pressupõe prova cabal de direito líquido e certo de propriedade sobre a coisa declarada a inventariar; 1.c) Documentos atualizados dos veículos GM/S10 Rodeio D, placa JIJ 8730 e GM/Astra Sedan, placa JIW 2471, contendo a baixa das respectivas alienações fiduciárias anotadas nos documentos de Num. 15485181 – Pág. 1 e Num. 15485006 – Pág. 1; 1.d) Cópias da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado referente ao processo n. 139984-50.2021.4.01.9198, que tramita(ou) perante a 26ª Vara do Juizado Especial Federal Cível – TRF1ª Região, esclarecendo, inclusive, se já há valores disponíveis em favor do autor da herança. 2.
Deve o inventariante, no mesmo prazo, regularizar a representação processual da herdeira Maria Eduarda de Freitas, em razão de sua superveniente maioridade, conforme revela o documento de Num. 11543801 – Pág. 1. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 25 de julho de 2023 20:41:57.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:26
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/06/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:02
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/07/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 22:50
Expedição de Ofício.
-
18/09/2021 22:49
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 14/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de STEPHANIE ROBERTA DE FREITAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE FREITAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 17:51
Expedição de Ofício.
-
06/01/2021 17:48
Expedição de Ofício.
-
06/01/2021 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/01/2021 17:44
Expedição de Ofício.
-
06/01/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de STEPHANIE ROBERTA DE FREITAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MANFRINI AMERICO DE FREITAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE FREITAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:06
Recebidos os autos
-
13/10/2020 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/08/2020 01:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 23:07
Recebidos os autos
-
20/08/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/08/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 13:15
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/06/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/06/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 26/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:01
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/04/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 04:48
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:15
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 22:39
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 04:14
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:25
Juntada de Petição de Ciência de decisão - MPDFT
-
30/05/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:14
Recebidos os autos
-
29/05/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2019 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/04/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:23
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 21:02
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:54
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação - MPDFT
-
24/01/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:51
Recebidos os autos
-
23/01/2019 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/01/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 19:10
Recebidos os autos
-
07/01/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/12/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:13
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 20/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação - MPDFT
-
04/10/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/09/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
18/09/2018 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
18/09/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 10:42
Recebidos os autos
-
13/09/2018 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/08/2018 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 02:48
Publicado Despacho em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 17:58
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/07/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 04:15
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 03:40
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 19:26
Recebidos os autos
-
27/04/2018 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/04/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 03:24
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 04:19
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2018 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 06:41
Decorrido prazo de MAGDA SOARES TAVARES FREITAS em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 18:40
Conclusos para decisão para LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/11/2017 19:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
27/11/2017 19:48
Juntada de Certidão
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24/11/2017 21:55
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
24/11/2017 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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