TJDFT - 0701027-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:51
Homologada a Transação
-
03/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 18 de março de 2024 23:20:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:25
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701027-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA REU: JEREMIAS LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que vendeu à parte ré os imóveis descritos na inicial.
Ocorreu que a parte ré deixou de proceder à transferência dos bens em tela nos órgãos competentes.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a proceder à transferência dos imóveis descritos na exordial para o seu nome, levando a registro a Escritura de Compra e Venda lavrada junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, bem como a transferência dos imóveis também junto a todas as instâncias administrativas, em especial junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e ao Condomínio do Gama Shopping, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/05/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 21:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:02
Outras decisões
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14/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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