TJDFT - 0701121-96.2023.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA DANTAS MACHADO MATOS *36.***.*17-87 em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA DANTAS MACHADO MATOS *36.***.*17-87, em desfavor de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos n. 0708032-03.2022.8.07.0004, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito, no valor de R$ 2.907,61; b) DETERMINAR que o réu proceda ao cancelamento do protesto referente à NF-e 882764, no valor de R$ 2.907,61, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA DANTAS MACHADO MATOS *36.***.*17-87, em desfavor de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos n. 0701121-96.2023.8.07.0017, para DECLARAR a inexigibilidade da obrigação objeto da execução de n. 0706362-85.2022.8.07.0017, com fulcro no art. 917, I do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito dos processos n. 0708032-03.2022.8.07.0004 e 0701121-96.2023.8.07.0017, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação n. 0708032-03.2022.8.07.0004, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação n. 0701121-96.2023.8.07.0017, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 00:00
Intimação
Reconheço a conexão entre o presente feito e a ação nº 0708032-03.2022.8.07.0004, que tramita perante este Juízo, pela comunhão da causa de pedir. (Art. 55, CPC).
Ademais, ainda que não fosse o caso de conexão, é certo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Por conseguinte, promova-se a associação de ambos os feitos.
No mais, suspendo a tramitação do presente feito até a realização da perícia deferida nos autos associados. -
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA DANTAS MACHADO MATOS *36.***.*17-87 em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:16
Declarada incompetência
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02/05/2023 18:16
Outras decisões
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24/03/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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