TJDFT - 0740391-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/02/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740391-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA, HC PNEUS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA e HC PNSEUS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) o reembolso integral do valor pago nos 7 pneus defeituosos, no valor de R$ 7.005,30; (ii) a restituição dos valores pagos a título de frete, no valor de R$ 560,00; (iii) o pagamento de R$ 550,00 a título de danos materiais pelo defeito no produto; e (iv) o pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
A parte requerida GOODYEAR apresentou contestação no ID 203864671.
Suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível para processar e julgar o feito, ante a complexidade da demanda.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de responsabilidade da fornecedora.
A parte requerida HC PNEUS S/A apresentou contestação no ID 204099557.
Suscitou a mesma preliminar de incompetência do juizado especial, bem como a de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerida CPX DISTRIBUIDORA apresentou contestação no ID 204264792 apresentou a mesma tese defensiva das demais rés.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente e eficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, arrosto e REJEITO a preliminar.
Ademais, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida HC PNEUS S/A, em que pese a relevância dos argumentos trazidos na peça defensiva, verifico que suas razões não merecem prosperar.
Isso porque, conforme se depreende do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que integram a relação de consumo respondem solidariamente pelo defeito do produto e, do que se tem, o documento de ID 196676855 aponta que a requerida integrou a cadeia de produção e revendeu, ao menos, 4 unidades do pneu defeituoso.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nesses termos, aduz o art. 12 do CDC que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Do que se tem, as notas fiscais e o laudo pericial realizado pela GOODYEAR DO BRASIL nos IDS 196676851 a 196676855 comprova a existência de relação jurídica entre a autora e as partes rés, na qual houve aquisição pelo autor de 07 unidades do pneu descrito como 225/65R16C 112/110R G32 CARGO GOY em maio de 2022, sendo que 3 foram adquiridos da requerida CPX DISTRIBUIDORA LTDA e 4 da requerida HC PNEUS S/A.
Pelas fotografias dos pneus acostadas no corpo da petição inicial e o laudo de análise técnica do produto realizado em julho do mesmo ano, resta indene de dúvidas o defeito no produto, pois consta dos autos que os pneus tiveram pouco mais de 30 dias de uso e não apresentou a segurança que deles legitimamente se podia esperar, na forma do § 1º, do art. 12 do CDC.
Assim, evidenciado o grave fato do produto, surge, via de consequência, o dever de indenizar, de forma que as rés deverão reembolsar ao autor os valores gastos com a aquisição do produto defeituoso por elas posto em circulação.
Contudo, deixo de condenar as rés ao pagamento dos valores que o autor alegou desembolsar a título de frente, ante a ausência nos autos de qualquer documentação que comprove o efetivo dispêndio.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137) Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se os riscos decorrentes dos pneus defeituosos, postos nas estradas de rodagem afetam tanto a incolumidade dos passageiros do veículo quanto dos produtos carregados na van do autor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR as rés GODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e CPX DISTRIBUIDORA LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.319,60 (três mil trezentos e dezenove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil; II - CONDENAR as rés GODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e HC PNEUS S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.685,70 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e III - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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