TJDFT - 0711637-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
30/05/2025 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 09:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/03/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MIRANDA CURADO CORREIA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de agravo
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711637-95.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIANA MIRANDA CURADO CORREIA RECORRIDO: CONCEITO ILUMINAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CLÁUDIA MARIA NUNES DA COSTA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que a devedora ostenta condição financeira para pagar o débito exequendo, inexistindo elementos documentais que evidenciem o comprometimento do salário percebido, em nível que prejudique ou obstaculize as necessidades essenciais à subsistência do núcleo familiar. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente invoca divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Aduz que o acórdão recorrido relativizou a presunção legal da impenhorabilidade, sem que houvesse prova da efetiva da má-fé do devedor.
Em contrarrazões, o recorrido, BANCO DO BRASIL S.A, pugna para que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho – OAB/DF 29.145.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no tocante ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A respeito do tema: “Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023)” (AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Outrossim, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA MIRANDA CURADO CORREIA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NUNES DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEITO ILUMINACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que a devedora ostenta condição financeira para pagar o débito exequendo, inexistindo elementos documentais que evidenciem o comprometimento do salário percebido, em nível que prejudique ou obstaculize as necessidades essenciais à subsistência do núcleo familiar. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
25/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NUNES DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEITO ILUMINACAO E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 00:41
Juntada de mandado
-
08/08/2024 00:41
Juntada de mandado
-
08/08/2024 00:40
Juntada de mandado
-
03/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
03/08/2024 22:02
Outras Decisões
-
03/08/2024 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:26
Prejudicado o recurso
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NUNES DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA MIRANDA CURADO CORREIA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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