TJDFT - 0713385-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713385-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 20:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713385-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 07.04.2024, realizou viagem de ônibus de Brasília-DF a Aracaju-SE e teve sua bagagem (etiqueta nº 1493106) extraviada e que a requerida, responsável pelo trajeto, não prestou o devido auxílio.
Aduziu que sua mala continha roupas feitas sob medida, medicamentos essenciais para o tratamento de epilepsia e hipertensão, além de outros pertences pessoais.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 3.500,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da responsabilidade da ré Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do consumidor.
Nesse sentido, responde a prestadora de serviço de transportes objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
A autora alegou que, além da mala, teriam sido extraviados (ID 212724083): dois vestidos longos, um vestido MID, três saias, quatro blusas, três blusa de manga longa estampada, um perfume lacrado da marca Boticário, quatro sabonetes Natura, cartelas de remédio Carbamazepina e Lozartana.
As conversas ID 212724084 indicam que a requerida não teria localizado a bagagem da autora.
A ré não impugnou diretamente a versão apresentada pela requerente, limitando-se a fundamentar a contestação na falta de provas.
De toda sorte, era seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrar a regular prestação do serviço, principalmente à vista da lista dos itens que teriam sido extraviados (ID 212724083), a suposta negativa da requerida na localização da mala (ID 212724084) e a indicação do número da etiqueta que acompanhava a bagagem (nº 1493106).
Diante disso, tenho que o extravio narrado caracterizou em falha na prestação do serviço, resultando em dano passível de indenização. 3.
Do dano material A autora deixou de apresentar nota fiscal dos itens (art. 373, I, do CPC), especialmente os medicamentos e o perfume lacrado, ressaltando-se que os demais, por se tratar de bens de uso cotidiano, não se demanda a guarda de nota para comprovação de propriedade.
Assim, sopesando a inércia da requerida, no sentido de apresentação de contraprova, levando em consideração a falta de indicação dos valores dos itens e em atendimento ao princípio da equidade (art. 6º, da Lei 9.099/95), tenho que o arbitramento da quantia de R$ 1.500,00 atende à razoabilidade e se mostra condizente com a situação, devendo esse pautar o valor da condenação. 4.
Do dano moral A expectativa do consumidor é que a bagagem seja entregue juntamente com o fim da viagem, sendo notório que sua perda causa aborrecimentos, afora do dano material já analisado, decorrentes da perda dos bens cujo transporte foi confiado à requerida.
Faz jus a autora, portanto, à respectiva compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando-se indenização incompatível com os fatos.
A esse respeito, cumpre observar que a autora estava em viagem de ida, ficando destituída de suas posses fora de sua residência.
Em tal situação, mostra-se razoável a fixação de danos morais de R$ 3.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 1.5000,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do evento danoso (07.04.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (16.10.24); e b) R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/11/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 04:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713385-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713385-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA VIEIRA DE SANTANA SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; e) juntar documento que comprove a data de retorno à Planaltina.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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