TJDFT - 0739982-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739982-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Alega a parte requerente ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte requerida Afirma que, nos últimos dias, começou a apresentar quadro clínico debilitante.
Foi inicialmente conduzida pelas filhas ao médico geriatra e, em seguida, ao urologista Dr.
Elson Roberto Ribeiro Faria, CRM nº 4560, ambas consultas particulares.
Após a realização de exames, a autora foi diagnosticada com insuficiência renal crônica avançada (grau IV/V) e anemia, quadro de extrema gravidade que impõe risco imediato à vida.
Diante da urgência, o médico especialista recomendou a imediata internação da autora em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido ao risco iminente de óbito, seguindo essa orientação, a autora foi conduzida pelas filhas ao Hospital MEDSENIOR, situado no Setor de Indústria Gráfica, Brasília-DF.
Após conversas internas entre o médico e a administração do hospital (MEDSENIOR), foi informado à família que a paciente poderia permanecer internada por apenas 12 horas, sob a justificativa de que o contrato do plano de saúde estaria em período de carência.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência determinando que a ré proceda à imediata internação da autora em UTI, com a cobertura integral das despesas hospitalares.
No mérito, deseja A procedência da presente ação, com a confirmação da tutela de urgência, condenando a ré a arcar com todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento da autora, até que a mesma tenha condições de alta, além de compensação por alegados danos morais sofridos.
Decisão de ID 211452813 deferiu a liminar em favor da requerente.
Citada (ID 211456723), a parte requerida apresenta a sua contestação ao ID 213810501.
Afirma que não havia necessidade de internação em UTI, conforme relatório médico anexado.
Além disso, a operadora alega que agiu dentro da legalidade e do contrato firmado, não cometendo qualquer ato ilícito.
A operadora fundamenta sua negativa na Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, argumentando que a carência é legal e contratual.
Destaca que a cobertura deve seguir regras para garantir a viabilidade financeira do plano e evitar desequilíbrio.
Ao fim, deseja a improcedência do pedido inicial.
Comunicação de interposição de recurso da Agravo de Instrumento de n. 0740315-23.2024.8.07.0000 ao ID 212359841 Gratuidade de Justiça deferido em favor da requerente ao ID 215533181.
Réplica ao ID 220599077.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
No caso dos autos, insurge-se o requerente contra a negativa da requerida em autorizar e custear procedimento emergencial, conforme prescrito pelo relatório médico de ID 211450631.
Em resposta, afirma a requerida que sua negativa de cobertura derivou da constatação de existência de carência para o plano contratado pelo autor.
Deflui do cenário fático que ilustra a inicial que o quadro clínico do requerente demandava intervenção emergencial, na medida em que foi diagnosticado com insuficiência renal crônica avançada (grau IV/V) e anemia, quadro de extrema gravidade que impõe risco imediato à vida.
Volvendo olhos sobre as considerações tecidas pela requerida, tenho que razão não lhe assiste.
Primeiramente, convém ponderar a responsabilidade primordial das operadoras de plano privado de saúde de assegurar as medidas necessárias à preservação da saúde de seus beneficiários ao comando legal disposto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, que determina: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Nos termos da norma ora transcrita, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor, em casos como o presente, em que está revelada a urgência — circunstância que levou à necessidade de encaminhamento do requerente à UTI — seria de 24h (vinte e quatro horas).
A internação em UTI, ao contrário da hipótese contratualmente prevista, não derivou de voluntarismo do requerente, mas de uma imposição do grave quadro clínico então apresentado.
Enfim, foi um desdobramento do atendimento de emergência.
Com efeito, a saúde se sobreleva como valor primordial e, predestinando-se, contratualmente, a requerida a salvaguardá-la, revela-se antijurídica sua recusa, privando os beneficiários dos meios indicados como necessários a imprimir-lhes um tratamento indispensável, conforme determinado pelo seu médico assistente, razão pela qual a procedência das pretensões que se dedicam à inicial é medida que se impõe, neste particular.
No que tange ao pedido dirigido à condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados danos morais, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à obrigação de indenizar.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No presente caso, o requerente se deparou com um diagnóstico grave, o qual recomendou a realização do procedimento mencionado na inicial.
Exatamente em meio a esse angustioso cenário, nega-se a requerida ao cumprimento de suas obrigações contratuais, frustrando a sua legítima expectativa, de se ver submetido aos procedimentos necessários à preservação de sua vida.
Tenho assim por configurado o dano moral.
Relativamente ao valor da indenização pelos danos morais, indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante de R$ 15 mil (quinze mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) DETERMINAR que a requerida autorize e suporte os custos inerentes à internação, tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, na forma prescrita pelo médico assistente, CONFIRMANDO, por conseguinte, a tutela de urgência preteritamente concedida; e 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil (quinze mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação pecuniária indicada no item “2”, atualizada por aqueles critérios, como quer o art. 85, § 2º, do CPC.
ATRIBUO a esta Sentença força de Ofício, a ser encaminhado ao Gabinete do Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n. 0740315-23.2024.8.07.0000 (ID 212359841), sobre o teor desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:23
Outras decisões
-
18/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA - CPF: *22.***.*95-49 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739982-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 212359841.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 211873650.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739982-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência já apreciado em sede de Plantão Judicial, que terá curso entre as partes epigrafadas.
Verifico, no entanto, que a inicial desafia emenda.
Em primeiro lugar, observo que a autora deduziu pleito condenatório ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados, sem quantificar o valor da indenização pretendida.
Rememoro que os pedidos devem ser deduzidos de forma certa e determinada, conforme preconizam os arts. 322 e art. 324, ambos do CPC.
Assim, deverá a requerente indicar o valor atribuído ao referido pleito.
Em segundo lugar, constato que o mencionado pedido não está amparado por causa de pedir, razão pela qual a inicial também desafia emenda neste ponto.
No mais, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente reside em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
Por fim, registro que as determinações de emenda que enunciam está Decisão deverão vir aos autos SOB A FORMA DE NOVA INICIAL, em igual prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:53
Deferido o pedido de MARIA TEREZINHA ALCANTARA TATAGIBA - CPF: *22.***.*95-49 (REQUERENTE).
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17/09/2024 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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