TJDFT - 0713333-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713333-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSDEDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VANESSA VITORIA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que a ré adquiriu imóvel com financiamento pelo BANCO DO BRASIL para pagamento em 361 parcelas.
Disse que, em maio de 2018, a ré alienou os direitos ("ágio") para o autor.
Disse que pagou R$ 10.000,00 e assumiu o saldo devedor.
Aduziu que tomou conhecimento de que a ré não estava efetuando o pagamento do financiamento perante o BANCO DO BRASIL.
Disse que a demandada se recusou a transferir os direitos do imóvel para o requerente e também não outorgou procuração em seu nome.
Pretende a condenação da requerida à devolução de todos os valores pagos pelo autor a título de prestação do financiamento do imóvel, no montante atualizado de R$ 59.334,55, bem como a transferência do imóvel para o nome do requerente e danos morais não inferiores a 20 salários mínimos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 52.800,00. 2.
Da incompetência deste Juízo Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No presente caso, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa é o pedido de cobrança pleiteado (R$ 59.334,55) mais os danos morais (não inferiores a 20 salários mínimos), o que totaliza R$ 87.574,55.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional. 3.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
A fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, a autora deverá, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, indicar sua profissão e juntar contracheque ou comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses.
Corrija-se o valor da causa para R$ 87.574,55.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Planaltina/DF, 30 de setembro de 2024.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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