TJDFT - 0715037-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA GABRIELA MORAES ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA MORAES ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715037-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA MORAES ALMEIDA REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANA GABRIELA MORAES ALMEIDA em face de REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A..
Narra a requerente que, a partir de março de 2023, começou a receber cobranças pelos serviços de prestação de energia elétrica da requerida, sediada em São Paulo.
Assevera, contudo, nunca ter residido em São Paulo e nunca ter realizado qualquer cadastro com a empresa ré.
Aduz que seu nome foi lançado indevidamente no cadastro de maus pagadores.
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexistência de débito; (2) exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e (3) reparação por dano moral.
Em contestação (id 207164082), a requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora “não faz prova de que não habitou o local, no período em que constou como seu efetivo titular” (id 207164082 - Pág. 6), bem como sugere a “hipótese de atuação de falsário profissional, que, apresentando-se com os dados da parte autora requereu a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para aquela localidade” (id 207164082 - Pág. 7). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
Ademais, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, cumpre destacar a relação consumerista estabelecida entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Negada a relação jurídica pela consumidora, incumbia à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do serviço que originou os débitos impugnados na inicial (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC).
A requerida, contudo, não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a efetiva contratação dos serviços pela requerida, tais como o contrato por ela assinado ou cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente.
Diante desse quadro, porque a relação jurídica entres as partes não restou devidamente comprovada, a declaração de inexistência dos débitos (faturas id 201982407) é medida de rigor.
Além disso, impõe-se à requerida o dever de excluir os registros das dívidas vinculadas ao nome da autora, apontados no id 201982408, sob pena de multa a ser fixada.
De outro vértice, incabível o pleito de danos morais.
Isso porque que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O documento de id. 201982408 não indica a negativação das dívidas, mas aparenta programa de renegociação extrajudicial de dívidas com empresas parceiras da plataforma.
Ocorre que tais programas não constituem cadastro negativo e desabonador, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não implica violação a direitos da personalidade e, por isso, não implica danos morais.
Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, para configurar eventual indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar inexistentes os débitos vinculados ao nome da autora, relacionados à unidade consumidora n. 80152198 (id 201982407), devendo a ré se abster de realizar cobranças, sob pena de multa a ser fixada; b) condenar a ré a baixar os registros de dívidas vinculadas ao nome da parte autora (id 201982408), no prazo de 15 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.I. documento assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/08/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/06/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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