TJDFT - 0759559-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759559-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:15
Homologada a Transação
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10/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759559-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE BRITO em desfavor de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a ré a indenizar o autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e reembolsar R$470,59.” A parte ré ofereceu contestação (ID 208417587), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagem de ônibus para se deslocar do Rio de Janeiro para Brasília.
Informa o autor que após ter deixado o local de partida com atraso, o ônibus da requerida apresentou problemas no ar-condicionado, o que levou a sua reacomodação em outro ônibus, o qual também apresentou problemas.
Assim, diante dos problemas ocorridos na viagem e em razão do atraso experimento, pugna o autor por indenização a título de danos morais e materiais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, o autor logrou êxito em comprovar que, por mais de uma vez, o ônibus da requerida apresentou problemas no percurso contratado.
Em razão de tais problemas, o autor experimentou longa espera para ser realocado, tendo chegado ao seu destino com atraso considerável.
Deste modo, diante da falha na prestação do serviço, tenho que deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pelo consumidor.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que os problemas narrados na petição inicial evidenciam circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (14/11/2023), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (21/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (21/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 23:11
Recebidos os autos
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29/09/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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