TJDFT - 0709298-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709298-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 221379778.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*49-34 (AUTOR)
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18/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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11/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:38
Indeferido o pedido de GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*49-34 (AUTOR)
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07/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709298-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das prestações pecuniárias objeto do contrato de prestação de serviços celebrado com a parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque a autora poderá informar ao seu cartão de crédito do desacordo comercial, para que este, administrativamente, se o caso, suspenda as cobranças.
Todavia, por certo, ninguém está obrigado a permanecer contratado, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente ao final, em sede de cognição exauriente, será possível aferir as consequências jurídicas.
Assim, a rescisão e a devolução de quantia paga, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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