TJDFT - 0710751-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUMAK VESTUARIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RIANA AMADO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RIANA AMADO MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RIANA AMADO MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710751-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANA AMADO MOREIRA REQUERIDO: LUMAK VESTUARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, 08.07.2024, adquiriu em loja física e presencialmente em Foz do Iguaçu – PR um conjunto de roupa, composto por uma saia e um blazer, na cor cinza.
Apesar de ser um conjunto, elas foram vendidas separadamente, o valor do blazer foi R$ 349,00 e o da saia foi R$ 229,00, totalizando o valor de R$ 578,00.
Disse que, em 11.07.2024, percebeu que o produto adquirido estava com defeito na costura da saia, na parte traseira e em um bolso lateral.
Alegou que a requerida propôs à requerente que arcasse com as despesas do envio de devolução das peças e poderia escolher outra peça com valor igual ao que a requerente pagou ou maior.
Aduziu que pagou R$ 81,02 para realizar o envio da peça defeituosa, mas solicitou à demandada que arcasse com o pagamento de envio da nova peça, o que foi negado, sob a alegação de que os produtos não eram defeituosos, caso em que a autora desistiu da proposta inicial.
Pretende a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores, inclusive em relação ao montante pago pelo frete para devolver as roupas, bem como danos morais de R$ 14.120,00. 2.
Da rescisão do contrato Observa-se que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em análise, pois a autora realizou a compra presencialmente, em loja física localizada em Foz do Iguaçu – PR.
Desnecessária a prova testemunhal pleiteada pela requerida, já que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Em contestação, a ré afirmou que as peças foram vendidas sem qualquer defeito e de forma individual.
Alegando a requerente que adquiriu um conjunto de roupa (blazer e saia), caberia a ela o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Não há nos autos e a autora não trouxe qualquer demonstração de que se tratava de um conjunto, especialmente considerando que ela mesma afirmou ter pago separadamente pelos produtos, o que constitui forte indício de que não se tratava de um conjunto de roupas.
Logo, os produtos serão analisados separadamente.
Na inicial, a requerente descreveu o vício apenas na saia, não mencionando qualquer defeito na jaqueta.
As fotos e vídeos apresentados pela autora indicam claramente um desalinhamento nas costuras da peça de saia, corroborando a alegação de vício no produto.
Ainda que a autora tenha experimentado a saia na loja física, nada impede que um eventual vício seja identificado posteriormente, como de fato ocorreu neste caso.
Nesse sentido, a autora promoveu a reclamação dentro do prazo legal, nos termos do artigo 26, inciso II do CDC, tanto é que devolveu o bem já no dia 16.07.2024 e a demandada o recebeu no dia 23.07.2024 (id.
Num. 205860649).
Considerando que a saia foi enviada em 16.07.2024 e, até o momento, não foi devolvida devidamente consertada, é cabível o pedido de restituição imediata do valor pago, conforme previsto no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Em relação ao custo de frete (R$ 81,02), não assiste razão à autora.
Conforme fundamentado, a compra foi realizada presencialmente em outro estado.
Dessa forma, ao optar pela compra fora de seu estado e ao proceder à devolução do produto, a autora deve arcar com os custos do frete, como já ocorreu.
Por outro lado, quanto à jaqueta, como já se viu, foi vendida separadamente e não havia qualquer motivo para ter sido remetida juntamente com a saia, tendo em vista a inexistência de qualquer vício sobre esse bem.
Nota-se que não há qualquer alegação e comprovação de vício na jaqueta.
Quanto à jaqueta, não há fundamento para a devolução ou restituição.
Assim, a autora deverá ficar apenas com a restituição referente à saia. 3.
Dos danos morais A autora fundamenta o pedido de dano moral em razão de insultos supostamente sofridos pela requerida.
Alegou que, após permanecer no provador por algum tempo, a requerida insinuou que ela estaria "avaliando a peça e tirando fotos," o que a fez sentir-se extremamente ofendida.
Não há nos autos e nem sequer trouxe a autora qualquer comprovação dos fatos alegados, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda que assim não fosse, o simples fato de prepostos da ré afirmarem que a autora estaria demorando no provador, avaliando peças e tirando fotos não acarreta danos aos direitos de personalidade ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1]. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de uma saia, bem como determinar a devolução de R$ 229,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (08.07.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (15.08.2024).
A ré deverá devolver a jaqueta para o endereço indicado pela autora na petição inicial, no prazo de 10 dias úteis, arcando com o frete, sob pena de multa de R$ 100,00 e conversão em perdas e danos no valor da peça.
Como este bem foi devolvido sem qualquer justificativa, conforme estipulado no artigo 6º da Lei 9.099/95, a ré poderá abater o valor do frete do montante a ser devolvido pela saia e depositar nos autos a diferença.
Todas essas despesas devem ser devidamente comprovadas pela ré para que a compensação seja válida.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Intime-se a ré da obrigação.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUMAK VESTUARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUMAK VESTUARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710751-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANA AMADO MOREIRA REQUERIDO: LUMAK VESTUARIOS LTDA DESPACHO À ré, sobre os novos documentos juntados após a contestação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RIANA AMADO MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/09/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:44
Outras decisões
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31/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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