TJDFT - 0729867-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do contrato n. 17747043 firmado entre as partes; 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título de "RCC - Reserva de Cartão Consignado)" do contrato n. 17747043.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
30/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*50-49 (AUTOR).
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04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729867-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a autora para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer a aparente identidade entre a presente ação e a de n. 0729868-64.2024.8.07.0003, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia; b) juntar aos autos demonstrativo do INSS em que conste a consignação do valor em sua aposentadoria em nome do requerido BANCO BMG, com a informação do número do contrato, a fim de demonstrar o estabelecimento de relação jurídica entre as partes; c) esclarecer o valor atribuído à causa; e d) acostar aos autos cópia do contrato estabelecido entre as partes. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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