TJDFT - 0740391-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:13
Outras decisões
-
20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:26
Outras decisões
-
28/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740391-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA, HC PNEUS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:52
Outras decisões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740391-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA REU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA, HC PNEUS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA e HC PNSEUS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) o reembolso integral do valor pago nos 7 pneus defeituosos, no valor de R$ 7.005,30; (ii) a restituição dos valores pagos a título de frete, no valor de R$ 560,00; (iii) o pagamento de R$ 550,00 a título de danos materiais pelo defeito no produto; e (iv) o pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
A parte requerida GOODYEAR apresentou contestação no ID 203864671.
Suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível para processar e julgar o feito, ante a complexidade da demanda.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de responsabilidade da fornecedora.
A parte requerida HC PNEUS S/A apresentou contestação no ID 204099557.
Suscitou a mesma preliminar de incompetência do juizado especial, bem como a de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerida CPX DISTRIBUIDORA apresentou contestação no ID 204264792 apresentou a mesma tese defensiva das demais rés.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente e eficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, arrosto e REJEITO a preliminar.
Ademais, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida HC PNEUS S/A, em que pese a relevância dos argumentos trazidos na peça defensiva, verifico que suas razões não merecem prosperar.
Isso porque, conforme se depreende do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que integram a relação de consumo respondem solidariamente pelo defeito do produto e, do que se tem, o documento de ID 196676855 aponta que a requerida integrou a cadeia de produção e revendeu, ao menos, 4 unidades do pneu defeituoso.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Nesses termos, aduz o art. 12 do CDC que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Do que se tem, as notas fiscais e o laudo pericial realizado pela GOODYEAR DO BRASIL nos IDS 196676851 a 196676855 comprova a existência de relação jurídica entre a autora e as partes rés, na qual houve aquisição pelo autor de 07 unidades do pneu descrito como 225/65R16C 112/110R G32 CARGO GOY em maio de 2022, sendo que 3 foram adquiridos da requerida CPX DISTRIBUIDORA LTDA e 4 da requerida HC PNEUS S/A.
Pelas fotografias dos pneus acostadas no corpo da petição inicial e o laudo de análise técnica do produto realizado em julho do mesmo ano, resta indene de dúvidas o defeito no produto, pois consta dos autos que os pneus tiveram pouco mais de 30 dias de uso e não apresentou a segurança que deles legitimamente se podia esperar, na forma do § 1º, do art. 12 do CDC.
Assim, evidenciado o grave fato do produto, surge, via de consequência, o dever de indenizar, de forma que as rés deverão reembolsar ao autor os valores gastos com a aquisição do produto defeituoso por elas posto em circulação.
Contudo, deixo de condenar as rés ao pagamento dos valores que o autor alegou desembolsar a título de frente, ante a ausência nos autos de qualquer documentação que comprove o efetivo dispêndio.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137) Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se os riscos decorrentes dos pneus defeituosos, postos nas estradas de rodagem afetam tanto a incolumidade dos passageiros do veículo quanto dos produtos carregados na van do autor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR as rés GODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e CPX DISTRIBUIDORA LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.319,60 (três mil trezentos e dezenove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil; II - CONDENAR as rés GODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e HC PNEUS S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.685,70 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e III - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:26
Outras decisões
-
29/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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