TJDFT - 0738310-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738310-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO EXECUTADO: ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBERTO PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada acerca da impugnação apresentada pela parte contrária.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:25:20. -
15/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738310-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REU: ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBERTO PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO, credor, contra ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e DEBERTO PACHECO CAVALCANTI, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:46
Outras decisões
-
09/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738310-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REU: ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBERTO PACHECO CAVALCANTI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738310-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REU: ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBERTO PACHECO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:26
Outras decisões
-
09/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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