TJDFT - 0730587-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANILDO MORAES MOURA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. "GOLPE DA OLX".
AMBAS AS PARTES VÍTIMAS DA FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
A controvérsia gira em torno da legalidade da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo e a imposição de restrição, via sistema Renajud, devido a suposta prática de estelionato envolvendo a compra e venda do bem em plataforma online. 2.
As informações das partes indicam que elas foram vítimas de um golpe, conhecido como "golpe da OLX", no qual um estelionatário se passou por intermediário, resultando em prejuízos econômicos para ambas as partes. 3.
A fraude somente se concretizou pela colaboração, ainda que involuntária, de comprador e vendedor, que não adotaram os cuidados necessários para evitar a ocorrência do estelionato. 4.
Não sendo possível, neste momento, definir a responsabilidade individual de cada parte envolvida na transação fraudulenta, é necessário manter a decisão de busca e apreensão do bem até que a instrução processual permita um exame mais detalhado das circunstâncias e da responsabilidade de cada litigante. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
24/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de ANE ERICA BARBOSA EVANGELISTA - CPF: *38.***.*54-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANE ERICA BARBOSA EVANGELISTA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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