TJDFT - 0719833-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:38
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719833-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAIANE RAISSA DA SILVA GASPAR MATIAS REU: MARCIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo por falta de pagamento proposta por RAIANE RAISSA DA SILVA GASPAR MATIAS em desfavor de MARCIA DO NASCIMENTO.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0715462-84.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:08
Declarada incompetência
-
18/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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